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VGNJUR Domingo, 22 de Março de 2020, 22:09 - A | A

Domingo, 22 de Março de 2020, 22h:09 - A | A

Decisão

Juiz revê decisão e retire restrição do transporte coletivo em Cuiabá

Edina Araújo/VG Notícias

O juiz plantonista da Comarca de Cuiabá, Onivaldo Budny, deferiu liminar pleiteada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, neste domingo (22.03), contra o município de Cuiabá, com vistas à suspensão dos efeitos do art. 8° do Decreto n° 7.849/2020, para que mantenha em funcionamento de 1/3 da frota de ônibus municipal para uso geral, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50%, ou seja, apenas passageiros sentados.

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“Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300/CPC, DEFIRO em parte o pedido liminar e, via de consequência, determino a suspensão dos efeitos do artigo 8º do Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2020 com sintomática manutenção de 1/3 da frota de ônibus municipal para uso geral, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50% (cinquenta por cento), esterilização diária nos veículos e disponibilização de álcool em gel para os usuários do transporte coletivo, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, decide Budny.

Mais cedo, o mesmo magistrado havia concedido liminar ao Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sindessmat), contra o Cuiabá, também suspendendo os efeitos do art. 8º do Decreto 7849/2020, para manutenção da circulação de 1/3 do transporte público - a fim de atender os profissionais de saúde de Cuiabá, observado o Decreto Estadual 407/2020 que determina a distância mínima entre passageiros de 1,5m, esterilização nos veículos de transporte e o que mais se mostrar relevante para as autoridades sanitárias.

O Governo do Estado alegou que o município de Cuiabá decretou situação de emergência no âmbito na Capital, prevendo medidas semelhantes às adotadas pelo Estado. Todavia, o Decreto editado pelo município de Cuiabá estabeleceu, em seu art. 8°, a suspensão total do Transporte Coletivo Municipal, sem qualquer ressalva de manutenção mínima de frota, medida que vigorará entre os dias 23 de março e 05 de abril de 2020, podendo o prazo ser prorrogado enquanto perdurar a situação de emergência.

Para o Governo, embora a finalidade do Decreto do prefeito Emanuel Pinheiro, seja louvável, a paralisação total do serviço essencial de transporte coletivo municipal, sem qualquer ressalva, vai de encontro ao próprio objetivo almejado, o de evitar a disseminação do Vírus e a instalação de uma situação de pânico e anarquia no município.

O magistrado destacou, que na decisão proferida nos autos do Sindessmat limitou-se a análise do pedido contraposto, que seria o deslocamento dos profissionais de saúde.

“Não obstante a este fato, é prudente e recomendado a análise do caso concreto de forma ampla, eis que, a interrupção total dos serviços de transportes públicos acarreta e/ou manutenção de uso exclusivo dos profissionais de saúde, acarretará prejuízos imensuráveis aos outros cidadãos que manterão suas atividades de forma regular dada o caráter essencial das funções desempenhadas (postos de combustíveis, supermercados, farmácias, etc.). Por este fato, é evidente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, já que eminente a paralisação total dos serviços de transporte público a partir do dia 23/03/2020 para o público em geral”.

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