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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020, 09:46 - A | A

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propaganda eleitoral

Juiz proíbe Zé do Pátio de veicular propaganda eleitoral com imagens em órgãos públicos e de alunos

Adversário diz que Prefeitura dificulta adversários de acessar órgãos públicos para captar imagens

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 10ª Zona Eleitoral, determinou que o prefeito de Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá) e candidato à reeleição, José Carlos do Pátio (Solidariedade) se abstenha de utilizar em sua campanha eleitoral imagens produzidas em ambientes de acesso restrito a servidores (órgãos públicos), como também  imagens de crianças em ambiente escolar ou uniformes das escolas públicas.

A Coligação “Chegou a hora de mudar”, encabeçada pelo candidato a prefeito Luiz Fernando – popular Luizão (DEM) -, entrou com Representação Eleitoral por conduta vedada à agente público alegando que o prefeito (candidato à reeleição), está praticando conduta vedada, requerendo concessão de medida liminar para que ele seja proibido de veicular em sua propaganda política imagens produzidas em ambientes restritos para servidores, funcionários e colaboradores do município e suas repartições, órgãos, secretarias, escolas, hospitais e afins.

A defesa de Pátio afirmou que as imagens utilizadas na propaganda foram captadas no banco de dados da Prefeitura; e que todos os candidatos podem ter acesso aos arquivos e aos locais públicos para filmagem.

Posteriormente, a Coligação de Luizão apresentou nova manifestação informando que não conseguiu ter acesso ao hospital e escola municipal, “o que evidenciaria desequilíbrio dos candidatos”, afirmando que “embora tenha feito solicitação formal, ainda não obteve autorização para acesso aos locais públicos, tal como o candidato à reeleição”.

O prefeito se manifestou afirmando que as Secretarias, responsáveis em responder aos requerimentos formulados pela autora dispõem do prazo de 20 dias para autorizar o acesso e comunicar a data, local e o modo para se realizar as imagens.

Já o Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou para que o prefeito de Rondonópolis seja intimado a não utilizarem, em sua campanha eleitoral, imagens produzidas em ambientes que não sejam de acesso livre; e a não utilizar imagens de crianças em ambiente escolar ou uniformes das escolas públicas interagindo com sua produção de campanha.

Em sua decisão, o juiz Renan Carlos afirmou que a simples gravação da propaganda política em bens e prédios públicos, com o fim de utilização em campanha eleitoral, não é conduta proibida, porém, “é inquestionável que todos os candidatos devem ter igual possibilidade de acesso, caso assim também desejem proceder”.

Conforme o magistrado, a Coligação de Luizão comprovou nos autos que de fato o seu acesso está sendo negado nos órgãos públicos do município, “que aponta para a existência do desequilíbrio que a lei intenciona vedar”.

“Veja-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que solicitou acesso aos locais públicos, para fazer imagens e gravações a serem utilizadas em sua campanha eleitoral; entretanto, o próprio requerido comparece aos autos e informa que as Secretarias responsáveis em analisar a solicitação tem prazo de 20 dias para responder ao requerimento da autora. Tal fato, inegavelmente, demonstra a probabilidade da ocorrência de tratamento diferenciado entre o candidato à reeleição e os outros, principalmente se considerarmos que o Representado não trouxe ao feito comprovação de que tenha passado pela mesma burocracia e tempo de espera para ter acesso aos locais públicos”, diz trecho da decisão.

Além disso, o juiz apontou que a eleição está muito próxima “o que indica que, sendo necessário que os outros candidatos aguardem o prazo de 20 dias para terem uma resposta ao pedido de acesso aos locais públicos, certamente só conseguirão fazer as imagens após o dia do pleito”.

“DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, e DETERMINO: Que o Representado seja intimado a se abster de utilizar em sua campanha eleitoral imagens produzidas em ambientes de acesso restrito a servidores públicos e cidadãos atendidos, podendo utilizar-se tão somente dos ambientes públicos de acesso livre e comum; e que o Representado seja intimado a se abster de utilizar em sua campanha eleitoral imagens de crianças em ambiente escolar ou uniformes das escolas públicas. Consigno que as vedações supra deverão ser cumpridas com prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00”, diz trecho extraído da decisão.

 

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