O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, negou suspender a concessão provisória do transporte público intermunicipal de Mato Grosso, bem como a revogação dos atos de concessões realizados. A decisão é do último dia 13 deste mês, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (18.11).
Em Ação Anulatória proposta contra o Governo do Estado e a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER), o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat) alegou que “não existe nem jamais existiu qualquer situação ensejadora da deflagração de contratação emergencial com dispensa de licitação”, sob o argumento de que deve ser aplicável o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 42 da Lei nº 8.987/95 porque sustenta que a regra seria “a execução de licitação e não a sua dispensa em qualquer caráter”.
Conforme o Setromat, “a eventual instauração de nova licitação ou de dispensa de licitação com mesmo objeto em relação ao objeto da licitação judicialmente suspensa, poderá caracterizar inobservância ao princípio da moralidade e da economicidade”.
A categoria diz que residem no fato de que “o autor e suas representadas (empresas do transporte público intermunicipal) correm risco real e imediato de ter suas operações paralisadas” e de que “as ações administrativas adotadas pelos requeridos em que pese discricionárias, estão a colidir frontalmente com a lei a doutrina e a jurisprudência”.
No pedido, o Sindicato afirma que Termo Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público em 2007 se operou em 25 de agosto de 2017, bem como que, para definição de situação emergencial, deve ser observado o Decreto nº 7.257/2010, sustentando que “a situação de dispensa de licitação deve estar calcada na efetiva potencialidade de danos às pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares”.
“A hipótese de dispensa de licitação não se aplica a concessões de serviços público, em virtude do advento da Lei 8.987/95, que passou a regulamentar a concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal”, diz trecho extraído dos autos.
Ao final, o Setromat afirmou que o TAC violou diversos princípios constitucionais, bem como que não há direito difuso, transindividual e coletivo a ser amparado; e que houve usurpação de atribuição por parte do Promotor de Justiça, que teria atuado em “exercício da advocacia administrativa” porque “claramente tomou lado em favor da Viação Novo Horizonte Ltda”.
“Todos os instrumentos lavrados pelo MP até este ponto, existe como obrigações em si, e não como obrigações advindas de uma lesão ou ameaça de dano aos direitos difusos, coletivos e transindividuais ou ao erário”, diz outro trecho extraído da decisão.
No entanto, em sua decisão o juiz Bruno D'Oliveira apontou que para anulação do TAC é imprescindível a inequívoca configuração de incapacidade das partes ou vício de consentimento, na forma do artigo 171 do Código Civil, requisitos que não estão demonstrados nesta fase inicial dos autos.
“Isso porque não há indícios veementes acerca de eventual ilegalidade, incapacidade ou vício do consentimento capaz de suprimir a higidez das disposições livremente pactuadas entre o Ministério Público e o Estado de Mato Grosso, de forma consensual, tais como erro, dolo, coação ou fraude”, diz trecho extraído da decisão do magistrado.
Ainda segundo ele, não é objeto da presente ação o Primeiro Aditivo ao TAC de 25 de setembro de 2007, de cuja cláusula primeira é decorrente a obrigação de realização, pela Sinfra/MT, de processo de contratação emergencial que resultou o Edital nº 01/2019. “À par disso, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, mormente considerando os fatos frente à legislação que rege a matéria. Da mesma forma, considerando que não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo ou risco de dano irreparável, entendo que está ausente, também, a comprovação do perigo de dano, também necessário à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, diz outro trecho da decisão.
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