O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido dos contadores José Quirino Pereira e Joel Quirino, para fazer perícia em documentos apreendidos na ação que apura desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) durante a gestão do ex-deputado José Riva. A decisão é da última quinta-feira (1º.02).
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002 para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT, período em que a Mesa Diretora do parlamento foi presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo.
Consta dos autos, que José Quirino Pereira e Joel Quirino entraram com pedido para realização de prova pericial com o fim de provar que os documentos supostamente encontrados além de não conter nenhuma assinatura e ou confecção por eles, não pertenciam e não foram confeccionados na empresa de contabilidade deles.
O pedido consta em relação 34 cheques nominais emitidos pela ALMT em favor da empresa S.N de Siqueira, no valor total de R$ 1.932.958.17 pela prestação de serviço ao Legislativo, mas que conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), nunca foram realizados.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que se verificou que os pedidos foram formulados de forma extremamente genérica, “uma vez que não especificaram quais documentos quer que sejam periciados, sendo, ademais, dispensável a produção de perícia visando confirmar se de fato assinaram determinado documento”.
“Deste modo, considerando que a controvérsia recai sobre a conduta de assinar cheques com o intuito de contribuir para a fraude que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito, e não sobre a autenticidade das assinaturas em si, reputo dispensável a prova pericial para dirimir tal questão, uma vez que a simples juntada dos documentos evidenciaria se os demandados assinavam cheques da Casa de Leis. Registro ainda que, muito embora não tenha ficado claro as razões pelas quais os demandados pugnam a prova pericial, caso o intuito seja para evidenciar falsidade documental, tal via mostra-se inadequada, considerando que a falsidade documental é arguida e comprovada em incidente próprio, nos termos do parágrafo único do art. 430 do Código de Processo Civil”, diz decisão.
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