O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, pedido do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sergio Ricardo, que tentava prescrição punitiva em uma Ação de Improbidade que é réu por suposta participação em esquema com gráficas na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é do último dia 02 deste mês.
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sergio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, João Dorileo Leal e Adair Noragrol; Alessandro Francisco Teixeira Nogueira e as empresas Gráfica Defanti e Grupo Gazeta de Comunicação, por fraude no Pregão Presencial nº 93/2011/SAD.
O citado certame, segundo denúncia do MPE, foi realizado para desviar dinheiro público para o pagamento de dívidas e outras despesas da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Silval Barbosa, conforme relatam os ex-secretários estaduais de Administração César Zílio, Pedro Nadaf, e pelo ex-deputado José Riva em colaborações premiadas.
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Em 15 de março de 2021, a Justiça de Mato Grosso mandou bloquear R$ 29,8 milhões em bens de todos os denunciados.
Porém, a defesa de Sergio Ricardo entrou com petição requerendo Prescrição Intercorrente alegando a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 14.230/2021). Conforme o pedido, a nova lei trouxe profundas modificações na prescrição na seara da improbidade administrativa, unificando o prazo prescricional em oito anos passando o seu termo inicial a ser contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Ainda segundo a defesa, nova lei instituiu a prescrição intercorrente, que se perfectibiliza com o transcurso do prazo de quatro no curso do procedimento, sem a incidência de alguma causa interruptiva, citando que os fatos denunciados ocorreram em 2011, ou seja, há 11 anos e denúncia apresentada em 2015 (há sete anos).
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese requerida nos autos, “daria eficácia retroativa a uma norma sancionadora, em clara violação ao princípio da anterioridade; e que haveria, ainda, ofensa ato jurídico perfeito e ao devido processo legal, pois ao tempo da propositura da ação foi implementado o único marco interruptivo previsto”.
O magistrado apontou que a aplicação retroativa da prescrição intercorrente violaria também, no âmbito processual, “a boa-fé objetiva e a própria paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais”.
“O próprio Código de Processo Civil, ao criar o instituto da prescrição intercorrente para os processos de execução cível, estabeleceu que o seu termo inicial seria a data de sua entrada em vigor, o que se mostra absolutamente coerente e em sintonia com as demais disposições do próprio Código. (...) Ainda, como argumento complementar, deve ser observada a singularidade do procedimento especial de admissibilidade da petição inicial que existia na lei revogada. Por certo, o procedimento especial previsto na lei revogada causava grande atraso no curso do procedimento, razão pela qual a fase de notificação prévia foi abolida pela Lei nº 14.230/2021. Como consequência lógica, o prazo fixado pela Lei nova não pode retroagir para alcançar situação pretérita consolidada, sujeita a procedimento diverso, com fase mais alargada”, diz decisão.
O juiz ainda negou pedido para desbloquear bens dos denunciados na ação.
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