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VGNJUR Terça-feira, 07 de Junho de 2022, 11:21 - A | A

Terça-feira, 07 de Junho de 2022, 11h:21 - A | A

"prescrição punitiva"

Juiz nega pedido de Sergio Ricardo para anular ação sobre esquema de gráficas na ALMT

Sergio Ricardo tentava prescrição punitiva em relação ação sobre desvio milionário na ALMT

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, pedido do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sergio Ricardo, que tentava prescrição punitiva em uma Ação de Improbidade que é réu por suposta participação em esquema com gráficas na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é do último dia 02 deste mês.  

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sergio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, João Dorileo Leal e Adair Noragrol; Alessandro Francisco Teixeira Nogueira e as empresas Gráfica Defanti e Grupo Gazeta de Comunicação, por fraude no Pregão Presencial nº 93/2011/SAD.  

O citado certame, segundo denúncia do MPE, foi realizado para desviar dinheiro público para o pagamento de dívidas e outras despesas da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Silval Barbosa, conforme relatam os ex-secretários estaduais de Administração César Zílio, Pedro Nadaf, e pelo ex-deputado José Riva em colaborações premiadas.  

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Em 15 de março de 2021, a Justiça de Mato Grosso mandou bloquear R$ 29,8 milhões em bens de todos os denunciados.  

Porém, a defesa de Sergio Ricardo entrou com petição requerendo Prescrição Intercorrente alegando a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 14.230/2021). Conforme o pedido, a nova lei trouxe profundas modificações na prescrição na seara da improbidade administrativa, unificando o prazo prescricional em oito anos passando o seu termo inicial a ser contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Ainda segundo a defesa, nova lei instituiu a prescrição intercorrente, que se perfectibiliza com o transcurso do prazo de quatro no curso do procedimento, sem a incidência de alguma causa interruptiva, citando que os fatos denunciados ocorreram em 2011, ou seja, há 11 anos e denúncia apresentada em 2015 (há sete anos).  

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese requerida nos autos, “daria eficácia retroativa a uma norma sancionadora, em clara violação ao princípio da anterioridade; e que haveria, ainda, ofensa ato jurídico perfeito e ao devido processo legal, pois ao tempo da propositura da ação foi implementado o único marco interruptivo previsto”.  

O magistrado apontou que a aplicação retroativa da prescrição intercorrente violaria também, no âmbito processual, “a boa-fé objetiva e a própria paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais”.  

“O próprio Código de Processo Civil, ao criar o instituto da prescrição intercorrente para os processos de execução cível, estabeleceu que o seu termo inicial seria a data de sua entrada em vigor, o que se mostra absolutamente coerente e em sintonia com as demais disposições do próprio Código. (...) Ainda, como argumento complementar, deve ser observada a singularidade do procedimento especial de admissibilidade da petição inicial que existia na lei revogada. Por certo, o procedimento especial previsto na lei revogada causava grande atraso no curso do procedimento, razão pela qual a fase de notificação prévia foi abolida pela Lei nº 14.230/2021. Como consequência lógica, o prazo fixado pela Lei nova não pode retroagir para alcançar situação pretérita consolidada, sujeita a procedimento diverso, com fase mais alargada”, diz decisão.  

O juiz ainda negou pedido para desbloquear bens dos denunciados na ação.

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