A Justiça negou pedido da Ancar Ivanhoe Administradora de Shopping Center Ltda que requereu o arquivamento da ação que cobra indenização na ordem de R$ 40 milhões por caso de racismo contra um servidor público que ocorreu dentro do Pantanal Shopping, em 2021. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas, proferido na última segunda-feira (12.08).
A empresa entrou com ação após ser homologado acordo apenas entre a Studio Z e a a Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro), organização não governamental que entrou com ação pedindo indenização de R$ 40 milhões.
Segundo a empresa de segurança, a Educafro afirmou que se trata de direitos "coletivos", mas a sentença que homologou o acordo fala em direitos "individuais".
Apontou que se mostra “indevido, a partir de um evento isolado ocorrido com o P.A (única causa de pedir da ação), imputar ao Pantanal Shopping a suposta manutenção de uma estrutura social discriminatória, principalmente se levado em consideração que os vigilantes do Shopping atuaram adequadamente, segundo procedimento operacional padrão, o qual foi acionado por uma funcionária de um dos lojistas”.
Além disso, alegou que, como os autores “imputaram a existência de solidariedade entre os réus” nos pedidos iniciais, ao celebrar o acordo com a Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda (Studio Z) com outorga de quitação total e irrestrita, levaram à exoneração de todas as rés em relação ao pedido indenizatório.
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Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira afirma que o alcance do acordo extrajudicial restou definido pelas próprias partes, tendo sido devidamente homologado pelo Juízo, sendo que eventual “exoneração” do Shopping em decorrência dessa homologação não é matéria passível de ser atacada pela via dos Embargos de Declaração.
Ainda segundo ele, o Ministério Público do Estadual (MPE), na condição de fiscal do ordenamento jurídico, opinou “favoravelmente ao prosseguimento regular do feito”.
“Sendo assim, não se extrai da decisão verberada qualquer das hipóteses condicionadoras previstas no art. 1.022 retro transcrito, posto que o referido ato judicial não se mostra obscuro, contraditório, omisso e nem mesmo apresenta erro material”, diz trecho da decisão.
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