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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021, 10:50 - A | A

Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021, 10h:50 - A | A

Justiça Eleitoral

Juiz nega pedido de Abílio e mantém multa de R$ 26 mil por propaganda irregular

Com decisão, Abílio Júnior e Felipe Wellaton terão que pagar multa de R$ 26.602,50 (cada um)

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou recurso do ex-vereadores Abílio Júnior (Podemos) e Felipe Wellaton (Cidadania) e manteve a multa aplicada a eles R$ 26.602,50 (para cada um) por propaganda eleitoral ilegal durante o pleito de 2020. A decisão é dessa terça-feira (12.01).

Em 02 de dezembro do ano passado, Abílio e Wellaton foram condenados por terem veiculado em novembro propaganda eleitoral no qual apareceu uma pesquisa com “pseudo vantagem” sem informar a divulgação de dados obrigatórios, além de “atacar a honra e a imagem de Emanuel Pinheiro (MDB)”. Abílio disputa a Prefeitura de Cuiabá contra Emanuel.

As defesas dos ex-vereadores entraram com recurso afirmando que na Representação Eleitoral movida por Emanuel Pinheiro requereu a suspensão da propaganda eleitoral citada nos autos e a perda de tempo em dobro ao utilizado irregularmente, “não sendo feito qualquer pedido de sanção pecuniária”. Porém, conforme a defesa, a sentença condenatória tratou o caso “como se fosse divulgação de pesquisa não o que caracterizaria uma decisão extra petita”.

Além disso, foi alegado a existência de vício insanável nos autos da Representação Eleitoral pela não inclusão no polo passivo da parte que seria a única legitimada para a demanda a Coligação Cuiabá para Pessoas, requerendo ao final a nulidade da condenação e pela desconstituição das multas aplicadas.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer pela improcedência do pedido afirmando de que as nulidades apontadas não seriam aptas a rescindir o processo e seus efeitos entre as partes que dele participaram, pois deveriam ter sido objeto de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT).

Em sua decisão, o juiz eleitoral Geraldo Fidelis, afirmou que nos autos não se verifica “qualquer hipótese que possa levar à consideração de que a sentença proferida deva ser tida por injusta, ante a inobservância de pressuposto essencial de validade - vício insanável - e, desse modo, ser entendida como inexistente”.

“No caso em comento, não há qualquer previsão legal quanto a existência de litisconsorte passivo necessário entre candidatos e as coligações, conforme busca inculcar a petição inicial. A norma (Legislação Eleitoral) é cristalina, no sentido de que a penalidade deverá incidir sobre os responsáveis pela divulgação da pesquisa, não havendo espaço para o entendimento de que o caso enseja litisconsórcio necessário. Isso sem sequer mencionar o poder de polícia do juízo eleitoral, diante da irregularidade perpetrada, de forma insofismável”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda apontou que argumentos trazidos pela defesa são matéria de mérito, que já foram objeto de discussão nos autos de processo anterior, “que se busca, por este meio, anular a sentença, mas que não foram questionadas, em tempo, naqueles autos, pelos autores da presente ação, o que levou o feito a ser decidido à revelia”.

“Nessa esteira, mostra-se incabível o manejo de ação anulatória como um sucedâneo recursal para atacar vício de natureza rescisória, como o caso de eventual defeito na fundamentação da decisão originária, notadamente quando a parte se manteve inerte nos momentos processuais oportunos para apresentar o recurso cabível”, sic decisão.

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