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VGNJUR Terça-feira, 27 de Julho de 2021, 15:32 - A | A

Terça-feira, 27 de Julho de 2021, 15h:32 - A | A

Sem interferência 

Juiz nega liminar para obrigar Cuiabá priorizar vacinação dos profissionais de Farmácia

O Sindicato sustenta que “os profissionais de Farmácia deveriam ter sido vacinados inicialmente” com o grupo prioritário I

Rojane Marta/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido liminar para obrigar o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), priorizar a vacinação dos farmacêuticos,  sem exigência do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) .

A ação, movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produto Farmacêuticos - SINCOFARMA/MT,  pedia para o prefeito ser compelido a realizar “a Vacinação dos Profissionais de Farmácia (colaboradores e proprietários) sem exigência do CNES – pois estariam incluídos, na Campanha Nacional de Vacinação/Imunização, como Grupo Prioritário I – Fase I – (primeiro grupo à ser vacinados/imunizado)”. 

O Sindicato sustenta que “os profissionais de Farmácia deveriam ter sido vacinados inicialmente” com o grupo prioritário I – fase I – saúde, para somente depois o município de Cuiabá poder partir para vacinação do Grupo Prioritário I – Fase II (Idade, comorbidades, e outros). Conforme o Sindicato, o “município de Cuiabá, ao contrário dos outros municípios do Estado e do país, tem se negado a cumprir o Cronograma Nacional de Vacinação/Imunização, criando óbices, documentos, e outras burocracias que a Lei não exige” e “estão incluídos no Grupo I, Fase I, os farmacêuticos e todos os demais colaboradores de Farmácias e Drogarias que o auxiliam, tais como atendente, caixa, limpeza, motoqueiros, officeboy, assim como os proprietários de farmácias e drogarias (profissionais de Farmácia)”.

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Acrescenta ainda, que “propôs via Ofício e foi inicialmente aceito em reunião uma ‘lista de profissionais de farmácias’ para agendar a vacinação e levar documentos que comprovem o vínculo de emprego pela apresentação da Carteira de Trabalho assinada (+) GFIP (que é a guia de recolhimento do FGTS do colaborador) e todos se cadastraram, e chegando lá em data e hora marcada, fora-lhes novamente negado a vacinação/imunização”. 

“Várias farmácias correram atrás deste tal CNES (documento que não é exigido para esse tipo de estabelecimento), vez que é um cadastro não direcionado a farmácia/drogaria em si, mas para empresas que prestam serviços ou que fornecem produtos e serviços ao Governo com verbas federais. As farmácias e drogarias são classificadas pela Lei 13021/2014 como Estabelecimentos de Saúde, de Assistência à Saúde, e de Assistência farmacêutica, e que nunca foi exigido CNES algum” argumenta.

Contudo, o juiz entendeu que  a parte autora, enquanto Sindicato do Comércio Varejista de Produto Farmacêuticos, não detém, em princípio, representatividade para postular pelos direitos de “todos os demais colaboradores de Farmácias e Drogarias que o auxiliam, tais como atendente, caixa, limpeza, motoqueiros, office-boy”, devendo a demanda ser submetida ao contraditório.
 
“Desse modo, muito embora se revele compreensível e legítima a preocupação da parte autora com relação à saúde dos profissionais por si representados, não vislumbro a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida pleiteada” diz o juiz.

O magistrado destaca também que, tem consciência do atual momento enfrentado pela Humanidade, decorrente da pandemia ocasionada pelo coronavírus e “é certo que, diante desse quadro, o direito constitucional à saúde deve ser sempre resguardado prioritariamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”. Contudo, o juiz enfatiza que “a cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) compete adotar, dentro de suas competências, as medidas cabíveis para buscar o enfrentamento da pandemia”. 

“E, os atos de gestão aqui questionados pelo autor, praticados pelo Poder Executivo no âmbito de sua respectiva esfera de competência, não demandam intervenção por parte do Poder Judiciário, ao menos tendo por base tão somente os fatos trazidos aos autos até o presente momento. Por certo, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo conceder tutela de urgência com base tão somente nas alegações da parte autora, mormente considerando todo o disposto quanto às atribuições de competências previstas para cada esfera de gestão, conforme previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19” enfatizou.

Para o magistrado, a concessão da tutela de urgência esbarraria, ainda, na ocorrência do risco de dano inverso, haja vista que poderia comprometer a ordem de vacinação estabelecida com base em critérios técnicos pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI, com risco de acarretar até maior risco de contaminação da população.

“De fato, os calendários de vacinação são estabelecidos de acordo com estudos técnicos e considerando a situação epidemiológica, o risco, a vulnerabilidade e as especificidades sociais de cada grupo tido por prioritário, de forma que qualquer ordem judicial sem embasamento legal e técnico acarretaria evidente risco de lesão grave à ordem de vacinação e à saúde pública.  Assim, os elementos trazidos aos autos não são suficientes a permitir a interferência do Judiciário para interferir na execução adotada pelo ente público requerido quanto ao plano de vacinação estabelecido pelos órgãos competentes.  À vista do exposto, uma vez ausente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais” decide.
 

 
 

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