“A alegação de que o vereador Abílio Júnior teria sido vítima de “perseguição política devido seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde” não demonstra, por si só, ofensa à moralidade na condução do procedimento de cassação pela Câmara de Vereadores de Cuiabá” ponderou o juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular Bruno D’Oliveira Marques, ao negar a Ação Popular impetrada pela Ong Moral, que tentava, liminar para suspender a cassação de Abílio.
Na ação, a ONG, representada por Elda Mariza Valim Fim, Roberto Vaz da Costa, e Gilmar Antônio Brunetto, sustenta que Abílio Júnior “foi prejudicado pelo ato lesivo, ilegal e imoral”, sob o argumento de que “houve uma perseguição política devido seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde” e que o lapso temporal da data da notificação do representado até a data das sessões que cassou seu mandato ultrapassou o prazo de 90 dias previsto no Decreto Lei nº 201/67, artigo 5º, inciso VII, sustentando que tal prazo não decadencial não admite interrupção, suspensão ou prorrogação.
A ONG requeria o deferimento da tutela de urgência para “suspender os efeitos da Resolução nº. 006 de 06 de março de 2020 e Decreto Legislativo nº. 001, de março de 2020, que cassaram o mandato de Abílio, ambas editadas pela Câmara Municipal de Cuiabá, assim como de todos os demais atos normativos/administrativos ao processo de cassação relacionados, determinando a imediata recondução ao cargo de vereador de Cuiabá, bem como sejam suspensos os efeitos reflexos da cassação, como por exemplo, a suspensão da inelegibilidade e o retorno da percepção salarial”.
No entanto, o magistrado destacou em sua decisão que “a petição inicial não comporta recebimento”, pois, a ação popular é o instrumento apto a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
“Como se vê, a postulação na Ação Popular não pode ser fundada em uma lesividade presumida à moralidade administrativa, sem qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação. Exatamente esse o caso dos autos, em que, muito embora a preocupação dos autores com a estrita legalidade do procedimento que levou à cassação de vereador pela Câmara Municipal de Cuiabá não seja desarrazoada, não se enquadra no escopo prescrito para a ação popular” cita trecho da decisão.
Para o magistrado, “admitir a presente ação nos termos do narrado na exordial, seria o mesmo que processar a ação com base em lesividade presumida, posto que não há sequer indício de qualquer imoralidade administrativa, mas tão somente apontamentos de violação à estrita legalidade”.
“Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado nos termos o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Friso, ainda, que as duas modalidades de interesse processual – adequação e necessidade – devem estar presentes, sendo que à falta de qualquer delas, a parte torna-se carecedora do direito de agir, dando lugar ao indeferimento da petição inicial e/ou a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito” diz.
Diante disso, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. “Por não vislumbrar a ocorrência de litigância de má-fé, deixo de condenar o autor popular ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” pontua.
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