O juiz Roger Augusto Bim Donega, da 2ª Vara Criminal de Primavera do Leste, indeferiu pedido para revogar a prisão preventiva do vereador de General Carneiro, Magnun Vinicius de Rodrigues Alves de Araújo (PSB), 37 anos, preso por suposto roubo de gado em uma fazenda de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá).
O magistrado também indeferiu o pedido de liberdade para Marciano Correia Pereira e Joane dos Santos Marques, presos em flagrante, junto com o vereador, em 11 de setembro de 2022. Leia mais: Vereador de MT preso por roubo de gado passa por cirurgia e respira por aparelhos
No pedido, a defesa citou que relatório médico, de 13 de setembro de 2022, aponta que o quadro clínico do vereador é gravíssimo, com traumatismo craniano e hemorragia cerebral, respirando com ajuda de aparelho. E ainda, apontou a desnecessidade e a desproporcionalidade do cárcere provisório. Veja também: Defesa diz que é cruel manter vereador preso na UTI e pede revogação da prisão
Contudo, o magistrado destaca que “analisando o feito, denota-se que não houve qualquer alteração no cenário fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, não trazendo a defesa, quaisquer elementos que indiquem a desnecessidade da prisão preventiva dos requerentes”.
Para o juiz, verifica-se dos autos que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime – fumus commissi delicti, bem como existe a necessidade do decreto constritivo para garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.
“Portanto, resta evidenciado a gravidade concreta do delito e a periculosidade social a indicar a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, eis que e o modus operandi dos investigados foi extremamente grave, demonstrando a alta periculosidade deles, já que praticaram os crimes durante o período noturno e, ao que tudo indica, de forma premeditada, eis que se encontravam em propriedade particular, durante a noite e em local ermo”.
Ainda, conforme o juiz, os crimes foram praticados mediante o uso de arma de fogo e arma branca, as quais foram ostensivamente utilizadas pelos investigados durante a empreitada.
O magistrado também ressalta que após terem sido flagrados por funcionários da propriedade, os autuados atentaram contra eles com o intuito de assegurarem suas impunidades. “Isso porque, a Caminhonete na qual estavam partiu para cima de um dos funcionários que se posicionou na frente do veículo com o fim de impedir a fuga e para defender-se a vítima precisou efetuar um disparo de arma de fogo contra os pneus e motor do veículo. Lado outro, verifica-se que foi apreendida uma grande quantidade em dinheiro, sendo R$ 4.667,00 em espécie e quarenta e três folhas de cheques preenchidos em nome de diversas pessoas, com valor aproximado em mais de R$ 6.000,00, o que sem adentrar no mérito da ação, demonstra, no mínimo, grande estranheza já que estariam os 04 investigados com grande quantidade de dinheiro em propriedade particular, em local ermo, na tarde da noite” diz trecho da decisão.
Com relação ao vereador, o juiz consigna que ele responde a outros processos criminais, pela prática do furto em tramite na Comarca de Guiratinga; pela prática do delito de corrupção passiva em tramite na Comarca de Primavera do Leste e, ainda, está sendo investigado em inquérito policial pela prática do delito de furto em tramite na Comarca de Barra do Garças. “Assim, fica evidente que o investigado responde, inclusive, a processos da mesma natureza, o que demonstra sua contumácia na prática de crimes, de modo que não teme com a atuação punitiva estatal” diz.
Por outro lado, o magistrado cita que fica evidente da ação de furto em tramite na Comarca de Guiratinga, que Magnun utilizou-se do mesmo modus operandi, subtraindo 15 unidades de gados bovinos em proveito próprio, da fazenda da vítima daqueles autos.
“Porquanto, as medidas cautelares diversas da prisão, como requer a defesa, não são capazes, in casu, de garantir a efetividade da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, conforme entendimento adotado pelo Respeitável Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, não há nulidade na decisão em que não se substituiu a prisão preventiva por medida cautelar dela diversa, mormente quando nenhuma delas se mostra adequada para conter a contumácia delitiva do paciente, que volta a cometer crime logo após ter sido colocado em liberdade mediante a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão” diz.
Além disso, complementa o juiz, “a defesa sustenta o pedido de revogação basicamente pautado em argumentos de que os investigados possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. No entanto, ressalte-se que, insociáveis predicados pessoais favoráveis ao paciente não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se esta encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos, portanto, presentes os pressupostos da decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, é insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.
“Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do requente MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO por prisão domiciliar, verifica-se que embora a defesa tenha juntado cópia do Boletim Médico Diário no Num. 95002644, não restou devidamente esclarecida à necessidade de revogação da custódia preventiva, até porque o Estado está prestando todo o suporte necessário para a recuperação do requerente. Pois bem, o inciso II, do art. 318, do CPP admite a prisão domiciliar substitutiva da preventiva nas situações em que o agente está “extremamente debilitado por motivo de doença grave”” enfatiza o magistrado, ao destacar que ainda que comprovada a sua extrema debilidade, a opção pela prisão domiciliar deve ser precedida de averiguação junto ao hospital que atende o sistema carcerário do Estado se reúne condições de tratar eficazmente a doença que se alega acometer o requerente, sem importar na sua precoce liberdade.
“Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, bem como pelos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e, muito embora a segregação provisória possua natureza de medida drástica e indesejada, as razões para a sua decretação, por ora, subsistem, motivo pelo qual, a custódia não deve ser revogada, até porque a prisão domiciliar só reside em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, MANTENHO a custódia cautelar dos autuados MARCIANO CORREIA PEREIRA, JOANE DOS SANTOS MARQUES e MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO, notadamente por persistir os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar, recomendando-os na prisão em que se encontra” decide.
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