04 de Dezembro de 2024
04 de Dezembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, 11:52 - A | A

Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, 11h:52 - A | A

decisão judicial

Juiz nega devolver R$ 473 mil para empresa de Zaeli em ação que contestava cobrança de imposto em VG

Empresa contestava cobrança de imposto por parte da Prefeitura de Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido da empresa Comercial de Alimentos Globo Ltda (atual Formula Distribuidora de Alimentos Ltda), que tem como sócio o vice-prefeito eleito do município, Tião da Zaeli (PL), que cobrava da Prefeitura Municipal a devolução de R$ 473.747,46 mil por suposta cobrança indevida de impostos. A decisão é do último dia 26 de novembro.

Consta da ação que a empresa de Zaeli alegou que, em 2019, era prestadora de serviços de representação comercial, recolhendo o tributo municipal ISSQN, cuja alíquota aplicada era 3%, uma vez que as notas fiscais foram emitidas pelo contribuinte indicando o item de serviços “10.9 – Representação Comercial de qualquer natureza”.

Segundo ela, o fisco municipal lavrou Auto de Infração com imposição de multa em 05 de fevereiro de 2019, pois teria sido constatado suposto recolhimento irregular dos tributos municipais (ISSQN), em razão da natureza do serviço prestado.

De acordo com os apontamentos fiscais que lavraram os autos de infrações, as atividades desenvolvidas pela empresa, supostamente, seriam de prestação de serviço de logística/vendas/promoção/armazenagem de forma isolada (itens 10.10; 17.06 e 11.04 da Lei 1.178/91 – Código Tributário Municipal de Várzea Grande), de modo que, a alíquota considerada para cálculo de ISS seria de 5% e não de 3%.

Contudo, a empresa apontou que, embora tenha apresentado defesas e impugnações administrativas, todas foram indeferidas, razão pela qual aceitou o parcelamento para obter certidões e não ter sua atividade empresarial interrompida.

Desse modo, ajuizou ação para condenar a Prefeitura de Várzea Grande à restituição do montante pago de R$ 473.747,46 ou que o referido montante (devidamente atualizado) seja disponibilizado como crédito para compensação de parcelas vincendas de tributos municipais.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros afirmou que os únicos documentos que comprovam os serviços prestados são as notas fiscais e, os serviços ali descritos se enquadram nos itens: logística e distribuição, vendas e promoção, distribuição e armazenagem, armazenagem, constante no ­§1º do art.70 da Lei 1.178/91 vigente à época. Diante disso, o magistrado destacou que o ato de autuação da Prefeitura “transparece ser decorrente do cumprimento do dever legal da Administração”.

Ainda segundo ele, “não é dever da Administração provar que o ato é legal ou que os fatos por ela informados realmente ocorreram, visto que um dos efeitos da presunção da legitimidade e/ou veracidade dos atos administrativos é a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade”.

“Destarte, não emerge do conjunto probatório nenhum dos vícios apontados pela parte autora a fim de afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, mas apenas seu inconformismo diante da penalidade aplicada. Logo, o indeferimento dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe. Dispositivo: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz a decisão.

Leia Também - Prefeito de VG divulga lista de selecionados na fase de investigação social do concurso da GM

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760