A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente ação do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, Subsede de Várzea Grande (Sintep/VG) que tentava anular todo o processo de militarização da Escola Estadual Adalgisa de Barros, em Várzea Grande. A decisão foi proferida na última sexta-feira (20.09) pelo O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
O Sintep/VG entrou com ação apontando que a última audiência realizada em 23 de janeiro de 2023, sobre a militarização da unidade escolar, “não existiu uma convocação formal por quem tinha competência para tal, no caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE)”. A citada audiência foi designada e marcada pela Diretoria Regional de Educação do município de Várzea Grande.
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Na decisão, o juiz Bruno D’ Oliveira apontou que Lei Estadual nº 11.273/2020 [que regulamenta o funcionamento e a criação ou transformação das escolas estaduais militares], não atribui competência exclusiva ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para providenciar audiência pública com a comunidade escolar. Conforme o magistrado, o dispositivo sob análise, artigo 5º, § 2º da Lei Estadual nº 11.273/2020, assevera que caberá ao Conselho “providenciar audiência pública”, isto é, desenvolver os trâmites administrativos necessários para oportunizar a realização do ato.
“Nesse ínterim, a normativa em comento apenas lhe atribui essa função para facilitar a comunicação dos órgãos superiores com a comunidade escolar, haja vista que compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar “criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar” (art. 31, inciso II, Lei Estadual nº 7.048/1998)”, diz decisão.
Ainda conforme o magistrado, no artigo 2º da citada lei consta eu as Escolas Estaduais Militares serão implementadas por intermédio de “ações conjuntas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso”, não dependendo exclusivamente de qualquer iniciativa do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
“Nesse sentido, a audiência pública realizada em 23.01.2023 não estava eivada de qualquer ilegalidade, ocorrendo nos termos do que prescreve a lei, sendo válido destacar, ainda, que essa oportunizou a realização de um debate democrático, em conformidade com as determinações da Lei Estadual nº 11.273/2020, vez que os representantes mencionados no art. 5º, § 2º faziam-se presentes, conforme amplamente demonstrado nas atas colacionadas aos autos. Por fim, imperioso anotar que o Estado de Mato Grosso, bem como seus Municípios, diante de sua capacidade de auto-organização e auto legislação (art. 25 da Constituição Federal) possui autonomia político, administrativa e financeira, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário intervir incisivamente em atos administrativos e políticos elaborados por setores técnicos e/especializados cujos representantes foram escolhidos pelo povo”, sic decisão.
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