O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializado em Justiça Militar, manteve a demissão de ex-policiais militares após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) enquadrá-los pela prática de cobrança de propina. A decisão é da última sexta-feira (23.02).
Conforme os autos, em 08 de fevereiro de 2015, o sargento PM F.R.I e o soldado PM J.P.S teriam, em tese, exigido vantagem indevida para não confeccionarem multa e apreensão de um veículo, o qual o motorista não possuía carteira de habilitação (CNH). Três anos depois, outubro de 2018, eles foram demitidos das fileiras da corporação em decorrência de PAD.
A defesa dos ex-militares alegou que foram injustamente demitidos sob argumento de que a apesar de o Conselho de Disciplina ter concluído pela inocência, o Governo do Estado optou pela demissão sem a devida individualização das condutas e sem considerar as circunstâncias atenuantes presentes no caso. Assim, requereram a nulidade dos atos demissórios e a restituição de valores e vantagens funcionais.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, apontou que nos autos do Conselho de Disciplina que a Administração, no exercício do seu poder disciplinar, obviamente analisou e julgou não as eventuais condutas criminais, mas sim os ilícitos administrativos decorrentes dos fatos.
Ele destacou que pese o parecer dos membros do Conselho favorável à permanência dos autores nas fileiras da PMMT, “não há vinculação do Comandante-Geral ao entendimento da comissão, cabendo à referida autoridade fundamentar sua discordância”.
Sobre a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado afirmou que analisando o teor da decisão do Comandante-Geral, “vislumbra-se adequação da penalidade aplicada frente à análise dos fatos, que foram julgados de natureza grave durante a dosimetria da pena disciplinar, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
“Com efeito, após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo”, sic decisão.
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