31 de Março de 2025
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VGNJUR Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 13:42 - A | A

Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 13h:42 - A | A

NO TJMT

Advogado cita parecer do TCE e defende suspensão do salário de R$ 28 mil de prefeito em MT

Não se pode aumentar os subsídios dos agentes políticos nos 180 dias antes do término do mandato no ano de eleição municipal, argumentou o advogado

Lucione Nazareth/VGNJur

O advogado Misael Luiz Inácio, que reside em Campinápolis (a 567 km de Cuiabá), protocolou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) recurso nessa quarta-feira (26.03), para suspender o aumento de salário do prefeito da cidade, Jeovan Faria (Republicanos), de R$ 18,1 mil para R$ 28,5 mil. 

O desembargador Rodrigo Roberto Curvo extinguiu a Ação Popular proposta por Misael Luiz, que questionava a Lei Municipal 1.441/2024, que concedeu reajuste ao prefeito Jeovan Faria, ao vice-prefeito, aos vereadores e aos secretários. O magistrado julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão do não cabimento de Ação Popular, na Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

Leia Também - Desembargador extingue ação que questionava salário de R$ 28 mil de prefeito em MT

Ao , o advogado destacou que existem Tribunais de Justiça e relatores desembargadores que entendem diferente, ou seja, “entendem que se pode combater o aumento de subsídios de agentes políticos via Ação Popular”. 

“No entanto, com ou sem Ação Popular, não se pode aumentar os subsídios dos agentes políticos nos 180 dias antes do término do mandato no ano de eleição municipal, conforme determina o artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse Misael Luiz. 

Ele revelou que formalizou denúncia no Ministério Público Estadual (MPE) sobre o aumento irregular dos salários, requerendo que os vereadores do município revoguem a Lei Municipal 1.441/2024. 

“O aumento conferido aos agentes políticos, em ano eleitoral e nos 180 dias que antecederam ao final do mandato, foi totalmente contra o que dispõe a legislação vigente, além de ter gerado significativo impacto financeiro à administração que se iniciou. Aliado a isso, tem-se que os próprios editores da lei foram os maiores beneficiados com o aumento, o que afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, principalmente diante do que dispõe o art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal de nº 101/2000 (alterado pela LC nº 173/2020)”, declarou o advogado. 

Além disso, ele informou que recentemente a equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE), ao analisar uma Representação sobre irregularidade na autorização e realização de aumento de salários de prefeito e vice-prefeito de União do Sul, emitiu parecer destacando que é vedado o “ato de aprovação de lei expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento de despesa com pessoal”. 

“Uma vez que essas Leis estão irregulares, conforme demonstrado na Análise desse Relatório Técnico, elas devem ser revogadas e os valores pagos irregularmente devolvidos aos cofres públicos municipais”, diz trecho do documento.

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