O juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal de Juína, condenou a ex-secretária de Estado, Janete Riva, e o produtor rural Pedro Cunali Filho a pagarem indenização de R$ 1.446.096,00 milhão por danos morais coletivos causados por um desmatamento ilegal de 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia. A sentença foi proferida em janeiro deste ano e disponibilizada nesta quinta-feira (27.03).
Eles foram condenados ainda a efetuar a recuperação da área explorada sem autorização do órgão ambiental competente, localizado na Fazenda Umburana no município de Juara, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região.
Além disso, Janete e Pedro Cunali deverão pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
A decisão condenatória é oriunda de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela União, que constataram o desmatamento, sem autorização, na Fazenda Umburana no ano de 2008.
Janete consta na ação como a proprietária e titular de direito real sobre a propriedade rural. Já Pedro Cunali é ex-dono do imóvel, contudo, a denúncia cita que foi constatada a degradação de 1.313,1323 hectares, correspondente a 52,68% da reserva legal da Fazenda Umburana, no período em que a propriedade estava sob a sua responsabilidade.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Bahia Accioly destacou que ficou demonstrado na ação que houve comprovação de que Pedro Cunali e Janete Riva figuravam na condição de proprietário ou possuidor da área desmatada no interstício de constatação do dano ambiental, restando demonstrado o nexo de causalidade na hipótese em apreço.
“Em tais circunstâncias, tenho como necessária a condenação dos requeridos no pagamento de danos morais coletivos. [...] Pelo exposto, fixo o dano moral difuso no montante de R$ 1.446.096,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil e noventa e seis reais) em relação aos Requeridos”, diz trecho da decisão.
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