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VGNJUR Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, 09:16 - A | A

Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, 09h:16 - A | A

recurso negado

Juiz mantém decisão que condenou ex-prefeito de VG a devolver R$ 209 mil ao erário

Ex-prefeito foi condenado pelo TCE em decorrência de diversas irregularidades na administração

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido dos herdeiros do ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (falecido no dia 02 de abril de 2019), e manteve condenação que determinou que o ex-gestor devolvesse R$ 209 mil aos cofres públicos por cometimento de irregularidade na gestão da Prefeitura Municipal. A decisão é do último dia 21, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) em julgamento das Contas Anuais da Prefeitura de Várzea Grande - exercício 2009, detectou irregularidades na administração requerendo a devolução de R$ 209.338,92 mil. Porém, não cita quais ilicitudes teriam sido apontadas para devolução do valor.

Além disso, tramita na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública um processo de liquidação de sentença que trata da devolução do valor; como também existe processo de Tomada de Contas Especial 01/2018 em trâmite perante à Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Prefeitura Municipal de Várzea Grande referente ao mesmo caso.

Em 2019, Murilo entrou Ação Anulatória de ato administrativo, visando a nulidade dos atos alegando para a prescrição da Tomada de Contas nº 01/2018, referente ao exercício de 2009. A defesa citou acerca da ilegalidade da CDA 04/2016, apontando que os itens 17, 22 e 30 que integram a referida CDA deveriam ser objeto de Tomada de Contas Especial, o que caracteriza vício de formalidade e impõe a nulidade do Acórdão 3797/2010 e, via de consequência, da Certidão de Dívida Ativa.

Requereu ao final, a nulidade dos efeitos da condenação imposta pela Corte de Contas, no âmbito do Processo 7.222-2/2010, bem como os demais atos processuais posteriores, com afastamento das sanções impostas naquele processo; da Dívida Ativa Tributária CDA n.º 04/2016, no valor total de R$ 209.338,92, objeto da Execução Fiscal; da Tomada de Contas Especial 01/2018, instaurada pela Secretaria Municipal de Administração, por meio da Portaria 215/2018, bem como do andamento da execução fiscal.

Posteriormente, os herdeiros do ex-prefeito entraram com petição pleiteando a extinção do processo em face o falecimento de Murilo Domingos.   O juiz Carlos Alberto Barros, em sua decisão, afastou a tese de prescrição para instauração de Tomada de Contas Especial e consequente prescrição punitiva de ressarcimento arguida contra o ex-prefeito.

Sobre as irregularidades apontadas pela defesa, o magistrado entende ser impossível o reexame do mérito da questão já decidida pelo TCE, “ressalvada a evidente ilegalidade na tramitação do processo, em estrita observância ao princípio da separação de poderes e a autonomia decisória do Tribunal de Contas no exercício de suas competências constitucionais”.

“Verifica-se, pois, que no decorrer do processo administrativo, no uso de suas atribuições, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, juntamente ao MPC/MT, concluíram haver diversas irregularidades que perpetravam o caso e, verificou o cometimento de inúmeras faltas, em sua maioria, consideradas graves, motivo pelo qual, concluiu-se pela reprovação das constas de gestão do exercício de 2009. Uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, inclusive por meio da interposição de vários recursos interpostos pelo requerente, a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado, na forma de acórdão que conclua pela irregularidade das contas, configura regular, sendo impossível a sua revisão judicial”, diz decisão.

Além disso, o juiz afirmou não restar demonstrado qualquer vício formal ou manifesta ilegalidade na tramitação e julgamento da prestação de contas no Tribunal de Contas.

“Não há que se falar em nulidade, tampouco dos seus atos posteriores, especialmente as sanções impostas ao autor, dentre elas a constante na CDA n.º 04/2016, no valor total de R$ 209.338,92, objeto da Execução Fiscal de n.º 4...811.0002 (código 43..6). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC”, sic decisão.

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