Atualizada às 16h35 - O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou liminar e manteve a cassação de Marcos Paccola (Republicanos). A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira (07.11).
O parlamentar perdeu o cargo de vereador em sessão extraordinária no dia 05 de outubro, por 13 votos a cinco. Com isso, ele entrou na Justiça para tentar reaver o mandato.
Paccola alegou que não houve nenhuma instrução processual no caso e que o julgamento não foi imparcial, uma vez que a autora da representação contra ele, a parlamentar Edna Sampaio (PT), participou da votação para formar maioria absoluta.
Ainda conforme a defesa, a Câmara Municipal de Cuiabá extrapolou o tempo de análise do caso, sendo que era preciso transcorrer em 60 dias e, no início de setembro, o prazo se esgotou. Além disso, o regimento interno não foi seguido e apresentou conflito de legislações, conforme os advogados de Paccola.
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Em sua decisão, o juiz Flávio Miraglia, apontou que todo o procedimento seguiu os trâmites necessários contido no Código de Ética e Decoro Parlamentar cumulado com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Segundo ele, a votação que se referente ao processo administrativo que tramitou perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar fixa como quórum a maioria absoluta de seus membros, fato que foi atendido no respectivo procedimento que culminou na cassação, “não existindo qualquer vedação quanto ao voto proferido pela denunciante [Edna Sampaio].”
Sobre a interpretação da Súmula 46 do Supremo Tribunal Federal, o magistrado disse que a referida define quanto ao crime de responsabilidade vinculado diretamente ao gestor municipal, e que desta forma “ocupando o impetrante o cargo de vereador e processado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, é possível observar a inaplicabilidade da súmula vinculante”.
“No mais, cumpre ainda mencionar que o Código de Ética e Decoro Parlamentar expõe no art. 14, inciso VIII que: da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, e neste sentido o apurado neste mandamus guarda intrínseca relação com a disposição da norma invocada, visto que não há informes de que o impetrante aviou o recurso devido junto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, bem como a Lei 12.016/2009”, diz decisão.
Em relação ao prazo para a conclusão do procedimento no qual Paccola sustentou que o mesmo foi extrapolado em razão da denúncia ter sido protocolada em julho deste ano e feito julgado em outubro, Flávio Miraglia observou que a notificação do vereador se deu em 09 de agosto, e desta forma, “não há que se falar em decadência, visto que entre a notificação e a deliberação por maioria absoluta do plenário ocorreu em 57 dias”.
“Posto isso, consoante fundamentos acima expostos, INDEFIRO a liminar vindicada não por não vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade no processo administrativo sob a égide do Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal de Cuiabá, face os fundamentos acima expostos. Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias”, sic decisão.
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