O juiz substituto da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Pedro Toaiari de Mattos Esterce, determinou que o prefeito Kalil Baracat (MDB) suspenda imediatamente incorporação de R$ 3,7 mil de servidora. A decisão foi divulgada nessa terça-feira (06.09).
A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Prefeitura Municipal, a Previvag e a servidora P.R.G.M. Na denúncia, o MPE afirma que a funcionária pública vem recebendo gratificações declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça pagas pela Previvag em razão de vínculo jurídico anterior com a administração municipal.
O órgão ministerial citou que houve a tentativa de solução extrajudicial da questão, porém, sem sucesso. Por esta razão, pede seja concedida tutela cautelar para suspender os pagamentos das verbas incorporadas, em razão da Lei Municipal 1.164/1991, à remuneração da servidora.
Em sua defesa, a servidora afirmou a regularidade do pagamento recebido, em razão da ausência de declaração de inconstitucionalidade do instituto da incorporação salarial, e que a verba é de natureza alimentar, pelo que seria temerário deferir a tutela provisória pleiteada. Além disso, apontou que o caso “trata-se de ato jurídico perfeito e válido, respaldado por decisão administrativa fundamentada, que consta da própria denúncia do MPE”.
Ao analisar a ação, o juiz Pedro Toaiari de Mattos Esterce, apontou que P.R tomou posse na Prefeitura de Várzea Grande no ano de 2004, como agente administrativa, e que a Portaria 512/2008 de 01 de setembro de 2008 incorporou gratificação de 3/5 em razão da função, sendo 1/5 pela Chefia do Setor de Arquivos e 2/5 por ser Coordenadora DAS-01.
Conforme ele, em 12 de dezembro de 2012, a Portaria 1.150/2012 incorporou 1/5 pela função de Coordenadora DAS-01 e mais 1/5 pelo exercício da função de cargo em comissão de Procuradora Municipal DAS-02, totalizando o máximo legal de 5/5 de acréscimo. Atualmente a servidora recebe R$ 3.900,00 por gratificação de função e R$ 3.700,00 por incorporação de função.
Contudo, o magistrado afirmou que a servidora tomou posse na Prefeitura de Várzea Grande em 30 de junho de 2004, posteriormente à revogação da Lei Municipal 1.706/1997, "que derrogou o instrumento anterior e extinguiu a gratificação".
“Portanto, a autora ingressa nos quadros da administração pública ao tempo em que a lei não mais era vigente, restando ausente o arcabouço legislativo necessário para o pagamento das benesses. De fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade do instituto da incorporação salarial. Contudo, sendo nula a lei que a instituiu, deve ser considerada inexistente qualquer vantagem nela amparada. Logo, tenho por presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, vislumbrando presente a possibilidade de dano irreversível ao erário em caso de manutenção dos pagamentos supostamente indevidos”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, não existe prejuízo para a verba alimentar da servidora, “haja vista tratar-se de supressão das gratificações, sem interrupção do pagamento de seus vencimentos regulares, próprios do cargo exercido”.
“Por tais motivos, presentes os elementos do art. 300 do CPC, é de rigor seja concedida a tutela cautelar, determinado a suspensão dos pagamentos referentes aos adicionais concedidos pelas Portarias 512/2008 (Chefia do Setor de Arquivos; Coordenadora DAS-01); e 1.150/2012 (Coordenadora DAS-01; Procurador Municipal DAS-02), já a partir da próxima competência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por mês de descumprimento, limitado o valor a R$ 150 mil”, sic decisão.
Outro Lado - A Prefeitura de Várzea Grande, por meio da Secretaria de Comunicação, disse ao que irá cumprir a decisão judicial lembrando "que em todos os processos fica garantido a ampla defesa e o contraditório para a pessoa".
Veja nota da Prefeitura
Prefeitura vai cumprir a decisão judicial, lembrando que em todos os processos fica garantido a ampla defesa e o contraditório para a pessoa. O Poder Público Municipal não é parte ativa na ação, e sim passiva.
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