O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Governo do Estado ao pagamento do auxílio fardamento para policiais militares. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (05.01).
Consta dos autos, que cinco policiais militares ingressaram com Ação de Cobrança de auxílio fardamento em face do Governo do Estado, afirmando serem servidores integrante do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso e não recebeu o auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019, direito que é disciplinado na Lei Complementar n° 555/2014.
Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou manifestação sustentando a ocorrência de prescrição, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, e a necessidade de o servidor estar na ativa e ter efetuado o requerimento administrativo para o recebimento da ajuda.
Na decisão, o juiz Gonçalo Antunes destacou que o artigo 129 “caput” e parágrafo único da Lei Complementar nº 555/2014 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, mas foi estabelecido efeitos “ex nunc”, a partir do seu trânsito em julgado.
Segundo ele, desta forma os militares teriam direito de receber auxílio fardamento dos anos de 2016 e 2017 – como requerido nas ações.
“Se os efeitos da decisão proferida na ADI são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado (da ADI), sendo então, por tais motivos, e unicamente por ele, a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Por tais motivos, considerando que a legislação não cria distinção entre as carreiras no que tange ao direito ao auxílio fardamento ou referente à exigência de comprovação, ou não, da aquisição do material, entendo pelo reconhecimento da indenização ao autor”, diz trecho da decisão.
O magistrado citou ainda que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência- Tema 04, decisão colegiada proferida em 09 de novembro de 2022, elaborou enunciado, nos termos do voto do relator: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1...0000”.
"JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento do auxílio fardamento, nos termos do art. 129, da LC n° 555/2014 (30% do subsídio), referente aos anos de 2016 a 2019, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, sic decisão.
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