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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 09:43 - A | A

Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 09h:43 - A | A

ação de improbidade

Juiz libera R$ 28 milhões em bens de servidor da ALMT e de Sérgio Ricardo

Eles respondem ação por participação em suposto esquema de corrupção na ALMT

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, em decisão proferida na última quarta-feira (23.10), desbloqueou os bens do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Sérgio Ricardo, até o limite de R$ 28 milhões, em Ação Civil Pública que apura suposto esquema de corrupção na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão também beneficia o servidor da Assembleia, Luiz Márcio Bastos Pommot.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sérgio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), Luiz Bastos Pommot (ocupou a função de secretário-geral da ALMT); os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, Adair Noragrol, João Dorileo Leal; o Jornal a Gazeta Ltda. por fraude no Presencial 011/2010/ALMT. Na citada denúncia, pede a devolução de R$ 28 milhões. 

A defesa de Sergio Ricardo requereu a revogação da indisponibilidade de seus bens, sob o argumento de que não se fazem mais presentes os motivos da decisão que decretou o bloqueio, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade Administrativa.

Além disso, afirmou que “em análise dos autos, se mostra ausente qualquer resquício mínimo de indícios sobre a tentativa de ele dilapidar ou ocultar seu patrimônio, visando fraudar eventual ressarcimento ao erário, não se justificando, portanto, a manutenção da ordem de indisponibilidade de seus bens, razão pela qual deve ser imediatamente revogada”. 

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira liberou os bens de Sergio Ricardo sob o argumento de que o Ministério Público deixou de apontar elementos que possam atestar a presença efetiva do perigo de dano na hipótese em apreço, tendo, ao contrário, confirmado que, “da análise dos autos, constata-se que não houve nenhuma alteração no campo dos fatos suficiente para atender ao requisito exigido”.

“À vista do exposto, considerando que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, § 3º, da LIA, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação. Assim, Defiro o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens realizado pelos requeridos Luiz Márcio Bastos Pommot e Sérgio Ricardo de Almeida”, diz a decisão.

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