A Justiça mandou liberar os bens do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Luiz Márcio Bastos Pommot, e do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Sergio Ricardo, em ação por desvio no Legislativo. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (07.08).
Luiz Marcio Bastos, Sérgio Ricardo, o ex-deputado estadual, Mauro Savi, além dos empresários Jorge Luiz Martins Defanti e Waldisnei da Cunha Amorim, e a mpresa CAPGRAF – Indústria e Comércio e Serviços Ltda, por fraude no Registro de Preço 011/2010 para contratação de materiais gráficos e correlatos. Nos autos, foi determinado bloqueio de até R$ 1.290.777,37 milhão.
O servidor da ALMT entrou com petição alegando ocorrência de prescrição, requerendo que seja ordenada o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.359.141,41 milhões, apesar do valor delimitado na ação ser de R$ 1.290.777,37 milhão.
Sergio Ricardo, por sua vez, apresentou contestação apontando que “o § 13 do artigo 16 da Lei nº. 8.429/1992, com a nova redação legal, passou a exigir que, em relação ao pedido de indisponibilidade, ocorra a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se tem como demonstrado no presente momento”.
“Tendo em vista o evidente caráter processual da referida disposição (aplicação imediata aos processos em curso – art. 14 do CPC) e da provisoriedade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, que poderá ser reanalisada a qualquer tempo durante o curso da relação processual, requer-se pelo deferimento do pedido de levantamento de indisponibilidade de bens”, diz trecho do pedido.
Ao analisar os pedidos, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, destacou que a medida cautelar para determinar a ordem de indisponibilidade de bens dos denunciados “foi fundamentada no periculum in mora presumido, e, ao ser intimada sobre o pedido de revogação da tutela, o Ministério Público Estadual (MPE) deixou de apontar elementos que possam atestar a presença efetiva do perigo de dano na hipótese em apreço”.
“À vista do exposto, considerando que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, § 3º, da LIA, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação”, sic decisão.
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