O juiz da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D'Oliveira Marques julgou improcedente e extinguiu a “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos ao Erário” ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra servidores estaduais, empresários e empresa, por suposta sonegação fiscal.
Na ação, o MPE denunciou: Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Valter Camilo Xavier, Transmundial Transportadora LTDA, Sérgio Augusto Escame, Vanderley Carvalho da Silva e Marcos Ely Mendes da Silva.
Eles são acusados de fraudarem a fiscalização tributária reduzindo artificialmente os valores devidos do ICMS, omitindo dolosamente as prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de carga.
Segundo o MPE, Leda Regina, Jairo Carlos, Carlos Marino, Eliete Maria Dias e Valter Camilo Xavier, todos servidores públicos e à época dos fatos com exercício de suas funções vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, teriam se associado previamente com a ilícita finalidade de conceder a empresa Transmundial Transportadora, o benefício denominado de “Regime Especial” para recolhimento do ICMS, gerando, assim, dano ao erário em decorrência do não recolhimento do imposto devido pela referida pessoa jurídica após o deferimento.
O MPE pedia na ação a condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos materiais causados ao patrimônio público, “orçados provisoriamente em R$ 3.667.986,01 milhões”, como também, a condenação dos agentes públicos Leda Regina de Moraes Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino Soares Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Valter Camelo Xavier, como incursos no do art. 10, caput e incisos I, VI, VII, X e XII da Lei nº 8.429/1992, ou, alternativamente, no artigo 11, caput e inciso I da mesma lei.
Pugnou, ainda, pela condenação da pessoa jurídica Transmundial Transportadora LTDA, e seus “sócios-componentes” Sergio Augusto Escame, Vanderley Carvalho da Silva e Marcos Ely Mendes da Silva, como incursos no art. 9°, XI, c.c. art. 3°, ambos da Lei 8.429/92, ou, alternativamente, no art. 10, caput e incisos I, VI, VII, X e XII, ou art. art. 11, caput e inciso I, todos da mesma lei.
Em caráter liminar, pediu pela decretação da medida de indisponibilidade de bens dos requeridos, determinação de exceção do sigilo fiscal, bem como o afastamento cautelar dos requeridos agente públicos de seus respectivos cargos.
No entanto, em sua decisão, proferida no último dia 18, o juiz destacou que não há nos autos qualquer indício de influência ilícita nos atos de concessão e renovação do benefício fiscal obtido pela empresa e ainda que o valor do dano apontado na inicial pelo MPE é claramente dissociado da prova documental que consta nos autos.
Para o juiz, os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, por isso, a condenação pretendida não merece prosperar.
“De todo modo, o que importa compreender neste ponto é que o valor de R$ 3.344.931,00, aplicado em razão das supramencionadas infrações, jamais poderia ser objeto de cobrança em ação de improbidade administrativa, vez que não há nenhum nexo de causalidade com as ações dos agentes públicos no procedimento administrativo de concessão do regime especial. Tratou-se de penalidade acessória, o que se extrai do próprio documento, e conforme esclarecido pelas testemunhas ouvidas em Juízo, Ângela M. Maciel Barros, Telma Rezende Timo Manfio e Lourdes Emília de Almeida, Fiscais de Tributos” diz trecho da decisão.
E concluiu: “Diante de todas as constatações frisadas em linhas anteriores, que não amparam as alegações postas na inicial, tenho que, de fato, da análise das condutas dos mencionados agentes públicos, não é possível se extrair que existia entre eles prévia associação destinada ao cometimento de atos ímprobos dolosos. Inobstante se verifique a ocorrência de algumas inconsistências no processo administrativo em questão, nota-se que boa parte das atividades exercidas pelos requeridos foram dentro da legalidade e não indicam má-fé, bem como não fogem da permissividade e discricionariedade admitida pela própria norma administrativa que regulamentava a concessão do dito “Regime Especial”, qual seja, a Portaria nº 09/1997. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação civil pública”.
Entenda - De acordo com o MPE, inquérito apurou notícia que imputava a prática de sonegação fiscal por empresas agraciadas com o benefício de “Regime Especial” para recolhimento de ICMS, tendo constatado a procedência do informado no tocante à empresa Transmundial Transportadora, assim como a prática de diversas condutas que visavam fraudar a administração tributária, suprimindo valores de tributos e contribuições devidas.
Ainda, conforme denúncia do MPE, “restou apurado que a concessão irregular de regime especial para recolhimento de ICMS em favor da empresa, pelos servidores fazendários, se deu com o fim de possibilitar o serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas sem o recolhimento do ICMS devido”.
O MPE apontou que a omissão dolosa de prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, pelos sócios de fato da empresa, Sérgio Augusto Escame, Vanderley Carvalho da Silva e Marcos Ely Mendes da Silva, auxiliados pelos agentes públicos, possibilitou a supressão do imposto devido. E que a SEFAZ/MT, através da Portaria 09/1997, concedia regime especial, o que permitia o recolhimento em uma única data do valor correspondente a todos as prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, realizando com base na escrita contábil, também conhecida como recolhimento por apuração.
Citou ainda que a Portaria 09/1997 estabeleceu requisitos para a concessão do benefício, sendo que, os agentes públicos Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Valter Camilo Xavier, todos lotados na Superintendência do Sistema de Administração Tributária da SEFAZ/MT, responsáveis pela análise dos pedidos, aproveitando-se de tal prerrogativa, associaram-se no intuito de causar lesão ao erário.
Conforme o MPE, a empresa gozou do benefício do recolhimento especial até 15.06.1998, data em que foi suspenso, tendo em vista as inúmeras denúncias de irregularidades, e que, durante as investigações, ficou constatado pelos Auditores do Estado Francisco Carlos Silva e Lodir Manoel Heitor que a empresa Transmundial Transportadora nunca preencheu os requisitos previstos na Portaria 009/1997-SEFAZ/MT.
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