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VGNJUR Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023, 14:33 - A | A

Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023, 14h:33 - A | A

decisão judicial

Juiz federal suspende decreto e mantém passe livre a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais

Juiz federal garantiu ainda benefício do passe livre a pessoas com deficiência e idosos

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de Goiânia, Paulo Ernane Moreira Barros, deferiu Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a concessão de passagem gratuita a jovens de baixa renda, pessoas com deficiência e idosos em ônibus interestaduais. A decisão é do último dia 27 de janeiro, vale para todo o território nacional.

O benefício da gratuidade do transporte coletivo interestadual foi conferido pelas Leis nºs 10.741/2003 e 12.852/2013 aos idosos e adolescentes de baixa renda, respectivamente. Tais dispositivos preveem a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para os beneficiários com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os beneficiários que excederem as vagas gratuitas.

O MPF, por meio da procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, propôs Ação Civil Pública contra Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT), alegando que ao regulamentarem a legislação que concedeu o benefício, restringiram a concessão da gratuidade no transporte interestadual de passageiros apenas ao serviço convencional.

Além disso, argumentou que o órgão ao fixar o mínimo de uma viagem por semana em cada trecho para manter o direito à licença operacional das empresas de transporte coletivo interestadual, culminou por limitar o direito ao passe livre, prejudicando “o usufruto da ação afirmativa instituída em benefício das pessoas com deficiência, idosas e jovens de baixa renda, que lhes garantiria a inserção social por meio da mobilidade”.

Para o MPF, a ilegalidade da resolução da ANTT é flagrante, pois acabou por boicotar o direito dos beneficiários em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao exercício pleno da cidadania.

Em sua decisão, o juiz Paulo Ernane, afirma que o acréscimo de indevida restrição nos decretos regulamentares do adjetivo “convencional”, não previsto na legislação formal ordinária a que se regulamenta, ao se referir aos serviços de transporte coletivo interestadual. Segundo ele, a única menção restritiva a que se refere a Lei nº 10.741/2003, de modo a ensejar tal norma regulamentar interpretativa, está contida no art. 39, ao prever a expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais”.

O magistrado destacou que ficou evidenciado “a violação dos limites impostos aos decretos regulamentares em apreço ao disporem sobre restrição não prevista nas leis regulamentadas, importando em ofensa aos comandos legais que asseguram tratamento diferenciado a grupos de pessoas que especifica, visando a integração dos mesmos à sociedade”.

Ainda segundo ele, ficou evidente, também, o dano à população de idosos e jovens privados do passe livre acaso não concedido, em sede de tutela, e que “estes danos são perceptíveis na excessiva limitação imposta pelas empresas de transportes coletivos interestaduais, expressadas sobretudo nas investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal”.

“Do exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão do art. 1º do Decreto nº 3.691/2000 (para assegurar a concessão do passe livre às pessoas com deficiência em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado”), dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 9.921/2019 (para garantir a concessão do passe livre às pessoas idosas em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado), bem como do art. 13 do Decreto nº 8.537/2015 (para salvaguardar a concessão do passe livre aos jovens de baixa renda em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado)”, diz trecho da decisão.

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