O juiz da 1ª Vara Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, expediu mandado de desocupação imediata do residencial Colinas Douradas, em Várzea Grande, invadido por mais de mil famílias desde o mês passado.
O magistrado também determinou a reintegração da posse à Caixa Econômica Federal, devendo ser oficiados a Polícia Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso para suporte/apoio no cumprimento do mandado, cujo planejamento (organização e estratégias) deve ser realizado pelos Oficiais de Justiça e pela Polícia Federal.
Bem como, para que a CEF que providencie os meios para a desocupação, fornecendo caminhões para o transporte e locais para o armazenamento do mobiliário, caso necessário.
Ainda, o juiz federal determinou a intimação da Defensoria Pública da União e do advogado dos invasores Daniel Ramalho, para que, no prazo de 10 dias, apresentem a relação das famílias ocupantes do empreendimento para encaminhamento à Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo de Várzea Grande e posterior realização de levantamento social, cadastro dos ocupantes e perícia social, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a eventual concessão de aluguel social e inserção no cadastro municipal de habitação.
Em sua decisão, o juiz federal destaca que deve ser rejeitado o pedido de audiência de conciliação, feito pelo advogado dos invasores, pois, já houve a sua tentativa extrajudicial, em reunião que foi realizada em 18/09/2020 entre o Ministério Público Federal, representantes da Caixa Econômica Federal, representantes dos ocupantes do Residencial Colinas Douradas I e II e membro da Comissão de Habitação da Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, para tratar da desocupação pacífica do Residencial Colinas Douradas (I e II) e conforme discorreram o MPF e a CEF, apesar da tentativa extrajudicial de conciliação, tendo a Caixa Econômica Federal se disponibilizado a fornecer os meios (caminhões de mudança, local para acondicionamento dos móveis, etc) e os ocupantes anuído com nova reunião no dia 20/09/2020 para definir os meios para a efetivação da desocupação voluntária, na nova data agendada (20/09/2020), os ocupantes e/ou seus representantes sequer compareceram, o que denota que não há efetiva intenção de deixar a posse direta do imóvel, mostrando-se a pouca efetividade que teria eventual audiência de conciliação a ser realizada.
“Ademais, na decisão judicial em que se deferiu o pedido liminar de reintegração na posse, restou concedido o prazo de 10 (dez) dias, justamente para que os ocupantes se organizassem para a retirada. Todavia, muito embora a intimação tenha ocorrido em 11/09/2020, isto é, há quase 20 (vinte) dias, não há sequer sinalização de, voluntariamente, deixar o imóvel” complementa o magistrado.
Para o juiz federal, desde o inicio da ocupação, a Caixa Econômica Federal tem buscado a retirada amigável dos ocupantes do imóvel, tendo fornecido os meios para a saída voluntária (caminhões de mudanças). “Assim, rejeito o pedido de designação de audiência conciliatória formulado, sobremodo em virtude da informação do Ministério Público Federal, no sentido do não comparecimento de representantes em data previamente combinada extrajudicialmente, o que demonstra que o referido ato processual teria apenas o caráter protelatório. Por fim, nada impede que os representantes dos ocupantes busquem os representantes da CEF para que esta forneça os meios necessários para desocupação pacífica e voluntária (caminhões de mudança, local para acondicionamento dos móveis, etc)” ressalta.
Quanto aos supostos excessos da Polícia Militar, ocorridos em 14 de setembro, denunciados pelos ocupantes, o magistrado diz que “a referida denúncia deve ser formulada diretamente perante os órgão de segurança e não no bojo de ação de reintegração de posse”.
“Além disso, conforme assinalado pelo MPF, os alegados excessos praticados pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso nas dependências do Residencial Colinas Douradas contra ocupantes já foram objeto de representação pelos ora requeridos no Ministério Público Federal, dando ensejo à respectiva apuração no âmbito do controle externo da atividade policial (NF n. 1.20.000.000983/2020-98)”.
O magistrado ainda esclarece aos ocupantes que não estão entre as atribuições do Poder Judiciário federal questões relativas à política pública municipal de habitação. “Trata-se de responsabilidade da Secretaria de Assistência e Habitação do Município de Várzea Grande, o que afasta, inclusive, eventual atribuição da Caixa Econômica Federal, fato que seria apto a atrair a competência desta Justiça Federal para discussão sobre essas políticas públicas. Com a responsabilidade do ente municipal, em caso de eventual controvérsia, a competência para sua resolução, em tese, seria da Justiça Estadual” explica.
De toda forma, o juiz diz que: “considerando-se tratar de questão social sensível, impõe-se conceder o prazo de 10 (dez) dias, para que o(s) advogado(s) constituído(s) dos Requeridos e/ou a Defensoria Pública da União apresentem a relação das famílias ocupantes do empreendimento para encaminhamento à Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo de Várzea Grande e posterior realização de levantamento social, cadastro dos ocupantes e perícia social, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a eventual concessão de aluguel social e inserção no cadastro municipal de habitação”.
Quanto ao mandado de desocupação e reintegração o magistrado afirma que deve ser revigorado, para cumprimento imediato. “Além dos motivos já exaustivamente apresentados na decisão por meio da qual se deferiu a liminar de reintegração de posse, é cediço consignar que as obras do Residencial Colinas Douradas, embora avançadas, não se encontram concluídas. As fotografias apresentadas nos autos demonstram que os ocupantes estão em condições sanitárias precárias, tendo em vista a ausência de serviços de luz, água e esgoto no empreendimento, de modo que, por conseguinte, não se tem a menor condição de habitabilidade e de higiene” complementa.
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