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Casa da empresária foi danificada pela cobertura do galpão da construtora que se soltou e foi arremessada contra o imóvel
O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, negou pedido de uma empresária de Várzea Grande, que tentava na justiça receber indenização da empresa Inframax Construções e Terraplanagem LTDA (antiga Trimec), por ter a casa danificada pela cobertura do galpão da construtora que se soltou e foi arremessada contra o imóvel. A decisão é da última sexta-feira (14.05).
Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a empresária alegou que em 07 de setembro de 2015 a cobertura do galpão da empresa, que estava solta, foi arremessada contra a casa dela, no momento que ocorreu um vendaval, causando prejuízos materiais. Conforme ela, o fato ocorreu diante da negligência da construtora que deixou de proceder com as manutenções necessárias, resultando no enferrujamento da estrutura do telhado do galpão.
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A empresária narrou que os estragos , destelhamento total da residência, bem como, a danificação da cerca elétrica e portão da casa-, foram constatados pela Defesa Civil de Várzea Grande que compareceu no local. Ela afirmou que solicitou perícia técnica sendo que o laudo apontou valor médio de R$ 49 mil para cobrir os danos, e que tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém, não obteve êxito.
Na ação, ela requereu a condenação da Inframax ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos (R$ 110 mil), danos materiais de R$ 49 mil e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em sua defesa, a construtora alegou na ação que o referido galpão pertencia a outra empresa, e que a tempestade que atingiu a região foi forte o suficiente para se enquadrar como de “forma maior” e não por falta de manutenção, requerendo ao final a improcedência da ação.
Em sua decisão, o juiz Luiz Octávio Saboia, apontou que laudo pericial elaborado pela Defesa Social de Várzea Grande, sobre os danos causados pelos fortes ventos ocorridos no município em 07 de setembro de 2015, confirmou que a estrutura de ferragem e telhas de zinco da empresa, foi lançado contra o imóvel da empresária causado danos materiais, mas que no dia em questão ocorreu tormenta (fortes chuvas, rajadas de vento, etc), de curta duração grande capacidade de danos, onde foram derrubadas árvores, danificouse construções, e até interrompeu-se o fornecimento de energia e telefone.
Além disso, o magistrado disse que as fotografias anexadas na ação não comprovam a dinâmica dos fatos, “somente mostram um telhado/casa avariada, não havendo prova de que a cobertura se desprendeu por causa de falha na construção ou descuidado na preservação”, e que a empresária não apresentou provas do estado do barracão antes do vendaval, afim de demonstrar o alegado nos autos.
“Em que pese a perícia técnica contratada pela requerente ter indicado que foi o telhado que atingiu a residência da autora e que há indícios nos escombros de que havia eventual falha na manutenção, fica rompido o nexo de causalidade por conta do caso fortuito decorrente do vendaval na medida em que este evento extraordinário da natureza foi o causador do dano, não havendo prova acerca de eventual negligência imprudência ou imperícia do requerido na conservação do galpão”, diz decisão.
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