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VGNJUR Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 13:39 - A | A

Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 13h:39 - A | A

Operação Déjá Vu

Juiz desbloqueia bens de prefeito de Cuiabá em ação sobre esquema de notas frias na ALMT

Prefeito de Cuiabá citou alterações promovidas na nova Lei de Improbidade para desbloquear bens

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou o desbloqueio de bens do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) na Ação de Improbidade que investiga supostas notas fiscais falsas no período que exerceu o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é do último dia 23.

Pinheiro foi alvo da Operação Déjá Vu, deflagrada em agosto de 2018 pelo Ministério Público Estadual (MPE) visando apurar suposto esquema que funcionava por meio da simulação da aquisição de materiais de papelaria e insumos de informática.

Consta da denúncia, que as notas eram emitidas em nome de empresas de fachada e os deputados recebiam o dinheiro em forma de verba indenizatória. O total desviado da Assembleia seria de aproximadamente R$ 600 mil na época, sem correção monetária. Em relação a Emanuel Pinheiro foi apontado um valor de R$ 91.750,00.

Em 21 de dezembro de 2019, a Justiça acolheu parcialmente o pedido do MPE e determinou a indisponibilidade dos bens de Emanuel Pinheiro no montante de R$ 183.500,00.

A defesa do prefeito entrou com recurso contra a decisão, sendo que em 17 de abril deste ano, a Justiça readequou a medida de indisponibilidade para fins de exclusão dos valores correspondentes à pretensão relativa à multa civil, mantendo o bloqueio em R$ 91.750,00.

Emanuel Pinheiro entrou com nova petição na Justiça sustentando as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, postulando o levantamento da medida de indisponibilidade decretada.

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, apontou que os elementos probatórios apresentados nos autos em relação a Emanuel Pinheiro, “não evidenciam a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos moldes do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação”.

“Assim sendo, DEFIRO o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens contido na petição de Id. 121577292, realizado pelo requerido Emanuel Pinheiro”, diz decisão.

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