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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 09:08 - A | A

Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 09h:08 - A | A

inscrição fraudulenta

Juiz condena morador de VG por falsificar títulos de eleitor para manter vício em drogas

Em depoimento, morador disse que se sente arrependido e que atualmente abandonou a vida criminosa e constituiu família

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos Roberto Barros de Campos, condenou morador de Várzea Grande pelo crime de inscrição fraudulenta no sistema eleitoral. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou denúncia contra C.F.C.D.S pela prática do crime de inscrição eleitoral fraudulenta previsto no artigo 289 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Nos termos da denúncia, ofertada em 11 de setembro do ano passado, o réu requereu seis inscrições fraudulentas distribuídas em zonas eleitorais dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.  

Consta dos autos, que na audiência realizada em 16 de novembro, procedeu-se ao interrogatório do réu no qual confessou que fraudou as inscrições eleitorais com a finalidade de obter dinheiro para alimentar seu vício em substâncias entorpecentes. Por fim, explicou que se sente arrependido da prática das condutas delituosas e que atualmente abandonou a vida criminosa e constituiu família.  

Ao final, a defesa dele requereu que, diante da confissão, que a pena seja atenuada, bem como a não aplicação da penalidade de sanção pecuniária.  

O MPE, por sua vez, aduziu que a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia apresentada, com a aplicação da atenuante da confissão.  

Em sua sentença, o juiz eleitoral Carlos Roberto Barros afirmou que ficou demostrado materialidade e autoria do crime, condenando C.F.C.D.S a pena de 1 ano e 5 meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, em regime aberto.  

“Portanto, estando robustamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, sendo harmônico o contexto probatório que indica que a conduta do réu se subsume formal e materialmente ao delito de inscrição fraudulenta, não há como este Juízo chegar a outra conclusão senão a de que o acusado deve ser condenado pela sua conduta delituosa, não havendo, ademais, qualquer causa extintiva da punibilidade, excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade que pudesse ser reconhecida em sentença. Ante o exposto e com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu C.F.C.D.S, qualificado nos autos, nas penas do artigo 289 do Código Eleitoral Brasileiro - Lei nº 4.737/1965 (Inscrição Eleitoral Fraudulenta)”, diz decisão.  

Ao final, o magistrado substituiu a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma consistente na prestação de serviços à comunidade; e a segunda em limitação de final de semanal.

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