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VGNJUR Domingo, 22 de Março de 2020, 12:25 - A | A

Domingo, 22 de Março de 2020, 12h:25 - A | A

Efeito Coronavírus

Juiz concede liminar e determina manutenção de 1/3 da frota de ônibus em Cuiabá

Edina Araújo/VG Notícias

O juiz plantonista do Poder Judiciário, Onivaldo Budny, deferiu liminar ao Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sindessmat), determinando que Cuiabá mantenha um 1/3 da frota de ônibus municipal para transporte exclusivo de profissionais da saúde (pública ou privada), mediante prévia identificação com carteira profissional, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50%, esterilização diária nos veículos e disponibilização de álcool em gel para os usuários do transporte coletivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 mil, caso seja descumpra a determinação.

O Sindessmat ingressou com ação pedindo a suspensão dos efeitos do art. 8º do Decreto 7849/2020 para manutenção da circulação do transporte público a fim de atender os profissionais da saúde da Capital, observado o Decreto Estadual 407/2020 que determina a distância mínima entre passageiros de 1,5m, esterilização nos veículos de transporte e o que mais se mostrar relevante para as autoridades sanitárias.

Sindessmat argumentou que a medida foi tomada em função do crescente número de cidadãos contaminados pelo covid -19 (corona vírus)”, todavia, “essa medida afetou diretamente todos os técnicos de enfermagem, enfermeiros e demais auxiliares dos serviços da saúde de Hospitais, Laboratórios, Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Terapia – SADT do Município de Cuiabá que não poderão como se deslocar para os respectivos estabelecimentos de saúde para prestar atendimento às pessoas que deles necessitam, impossibilitando assim o essencial serviço de saúde”.

Budny diz que de fato a situação que hodiernamente assola o País demanda medidas enérgicas e eficazes para combate e prevenção da contaminação do COVID-19. Todavia, destacou o juiz, "há de prevalecer a manutenção de serviços essenciais, sobretudo, para parte da população que integra áreas da saúde pública e privada, que neste momento, exerce grandioso esforço em prol de toda uma coletividade".

Segundo o magistrado, a interrupção total dos serviços de transportes públicos acarreta, por consequência de causa e feito, prejuízos imensuráveis aos profissionais de saúde que não detém de outro meio de locomoção para o exercício das suas atividades.

“Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300/CPC, DEFIRO em parte o pedido liminar e, via de consequência, determino a suspensão dos efeitos do artigo 8º do Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2020 com sintomática manutenção de 1/3 da frota de ônibus municipal para transporte exclusivo de profissionais da saúde (pública ou privada), mediante prévia identificação com carteira profissional, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50% (cinquenta por cento), esterilização diária nos veículos e disponibilização de álcool em gel para os usuários do transporte coletivo, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, decidiu o magistrado.

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