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VGNJUR Terça-feira, 12 de Março de 2024, 14:09 - A | A

Terça-feira, 12 de Março de 2024, 14h:09 - A | A

extinção de ação

Juiz cita que responsáveis por Feicovag agiram com ‘negligência’, mas arquiva ação de improbidade

Estado requeria devolução R$ 203 mil gastos com feridos da Feicovag

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou extinguir ação contra o ex-deputado José Carlos de Freitas, ligada ao caso da Feicovag em Várzea Grande. A decisão é do último dia 07 de março.

De acordo com os autos, em julho de 2015 o Governo do Estado e o MPE ingressaram com ação contra José Carlos de Freitas, Jackson Kohlhase Martins e Ricardo Maldonado Cespedes, cobrando o pagamento dos custos de UTI e outras despesas com atendimentos médicos, impingidos ao Estado em decorrência dos eventos danosos ocorridos na Feicovag no ano de 2005. O valor da causa é de R$ 203.744,33 mil.

Narra os autos, que em 2005 durante a 16ª edição da Feicovag a arquibancada do rodeio desabou, deixando 400 pessoas feridas e uma com lesão grave. As pessoas foram socorridas e encaminhadas, na época, para unidades hospitalares sendo tratadas e medicadas.

Conforme os autos, o Estado requer que parte das despesas com atendimentos médicos arcados pelo Governo seja ressarcida pelos organizadores do evento.

Leia Mais - Estado requer devolução R$ 203 mil gastos com feridos da Feicovag

Em decisão proferida no último dia 07, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que nos autos consta que “os réus ao menos agiram com negligência e imprudência e de forma desidiosa, permitindo que o erário fosse desfalcado, o que impõe suas condenações ao ressarcimento integral do prejuízo experimentado pelo patrimônio público”.

Desta forma, conforme o magistrado, não há apontamento da prática de conduta ímproba, tampouco pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.

“Deste modo, considerando que a presente demanda não imputa e almeja a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, e ainda, considerando que foi ajuizada quando escoado o prazo quinquenal, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da ação, o que faço para JULGAR O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, diz decisão.              

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