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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, 10:52 - A | A

Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, 10h:52 - A | A

PRISÃO PREVENTIVA

Juiz cita periculosidade de motorista e mantém prisão por esfaquear colega de trabalho

Justiça converteu em preventiva prisão de motorista por tentativa de homicídio

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, manteve a prisão do motorista de ônibus, A.S.D.B, por esfaquear o colega de trabalho, Carlos Camargo Silva Filho, na última segunda-feira (06.02) durante o embarque e desembarque na Praça Maria Taquara, em Cuiabá. A decisão é dessa terça-feira (07.02).

Conforme o boletim de ocorrência, os dois se desentenderam de manhã. Ao parar de trabalhar, o suspeito foi até a casa dele, onde pegou uma faca e foi até o ponto de ônibus em que o outro motorista iria passar, segundo a polícia. Quando a vítima chegou no local, o suspeito entrou no coletivo e desferiu golpes de faca contra ele.

O acusado foi preso em flagrante por uma guarnição policial e encaminhado para Central de Flagrantes. A vítima foi encaminhada para o Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), onde deve passar por uma cirurgia.

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Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, afirmou que se verificou que “encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública”.

O magistrado citou a gravidade do delito praticado pelo motorista e a “periculosidade social do agente, que cometeu, em tese, o delito de tentativa de homicídio em face de colega de profissão e na presença de populares”.

“Verifica-se a extrema ousadia e periculosidade do agente, que agiu em local público e desferiu golpes de faca na região torácica da vítima, motivo pelo qual, nesta fase processual, há indícios do animus necandi do agente, de modo que a tese de ausência de dolo deve ser aferida em momento oportuno, no decorrer da instrução processual”, diz decisão.

Ainda segundo ele, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar se encontra amparada na gravidade concreta do delito, salvaguardando a ordem pública e, por consectário lógico, a própria vítima. 

“Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312 e art. 313, III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado A.S.D.B”, sic decisão.

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