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VGNJUR Domingo, 11 de Setembro de 2022, 08:23 - A | A

Domingo, 11 de Setembro de 2022, 08h:23 - A | A

ação de improbidade

Juiz cita nova Lei de Improbidade e mantém ação contra ex-vereador de VG por esquema de “rachadinha”

Ex-vereador foi denunciado por receber salário de funcionário pelo período de 78 meses, além de apropriar-se das gratificações pertencentes ao outro servidor

Lucione Nazareth/VGN

O juiz substituto Adalberto Biazotto Junior, 3ª da Vara Especializada da Fazenda Pública, negou arquivar ação contra o ex-vereador de Várzea Grande, Antônio Cardoso de Andrade Neto, pelo suposto recebimento de “rachadinha” na Casa de Leis. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

As chamadas “rachadinhas” consistem na prática de confisco, por parlamentares, de parte dos salários de assessores de gabinete. De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com ressarcimento de dano ao erário e pedido de indisponibilidade de bens, contra Antônio Cardoso, por supostamente, manteve ativo na folha de pagamento da Câmara Municipal e recebeu salário de seu ex-funcionário D.O.V, durante o período de 78 meses, além de apropriar-se das gratificações pertencentes ao funcionário J.V.A, como, em tese, demonstram também os autos do Inquérito Policial.

O MPE apontou que em virtude das mencionadas condutas ímprobas, verificou-se como prejuízo ao erário o valor de R$ 312.693,78 sendo que as condutas do ex-vereador foram tipificadas por ato de improbidade administrativa, para o fim de aplicar-lhe as sanções e o integral ressarcimento ao erário.

Em sua defesa, Antônio Cardoso alegou ausência de provas acerca das assinaturas contidas nos holerites emitidos em nome do ex-funcionário Divaldo Ortiz Vera, bem como que não há comprovação de que ele tenha se beneficiado financeiramente dos atos que lhe foram imputados, requerendo a total improcedência dos pedidos feitos pelo Ministério Público.   Consta dos autos que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi infrutífera em razão da ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

O  juiz Adalberto Biazotto, em sua decisão, disse que os autos não se encontram prescrito, porquanto, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o início da incidência do prazo de quatro anos se deu a partir de 26 de outubro de 2021 (data da publicação da lei 14230/2021 se deu em 25 de outubro de 2021), logo, a prescrição intercorrente, em tese, ocorreria apenas em outubro de 2025.

“Ademais, controverteu-se a respeito de o suposto ato imputado ao demandado tratar-se de ato culposo ou, no mínimo, com dolo geral, o que ensejaria, teoricamente, a incidência retroativa da LIA - já reconhecida pelo STF ( A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente")- e consequente improcedência do pleito ministerial por inexistir ato ímprobo (ausência de pressuposto de validade para o regular desenvolvimento processual, em face da inexistência de elemento anímico apto a configurar improbidade)”, diz trecho da decisão.

Além disso, o magistrado citou que não merece prosperar o pleito defensivo, ao menos nesse momento processual, “vez que a delimitação exata do elemento anímico do demandado envolve questão meritória, a qual será desvelada no momento oportuno, isto é, após o rito processual completamente angularizado, ou seja, após a realização da audiência supracitada e eventuais alegações finais”. 

“No que tange à imputação subsidiária do artigo 11 da LIA apresentada pelo Ministério Público, não obstante o teor do § 10-D do artigo 17 da Lei 8429/92 apregoar a indicação de apenas um tipo dentre os artigos 9º, 10 e 11 para cada ato de improbidade, a análise e eventual subsunção ocorrerá quando da prolação da sentença, sem prejuízo de o Parquet indicar expressamente a opção que entenda adequada. Saliente-se inexistir prejuízo a douta defesa, vez que o demandado defende-se dos fatos”, sic decisão.

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