O juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D' Oliveira Marques, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário de Comunicação do Estado, Carlos Eduardo Tadeu Rayel, e outras duas pessoas, por ato de improbidade administrativa. A decisão é dessa quarta-feira (29.11).
Em 2018, o MPE ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Danos ao Erário contra Rayel; o ex-servidor Elpídio Spiezzi Júnior e o servidor público Jairo Cristóvão de Souza por fraude na aquisição de material gráfico na Secretaria de Estado de Comunicação.
O MPE constatou-se que a Secretaria de Comunicação firmou o Contrato 21/2012 com a empresa Editoras Guias de Mato Grosso Ltda para a aquisição de material gráfico em 09 de novembro de 2012, após a adesão à Ata de Registro de Preços 15/2012, gerida pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Narra que, no entanto, no sobredito período, já estava em plena vigência a Ata de Registro de Preço 003/2012-SAD/MT, que foram intencionalmente desconsiderada pelos agentes públicos, e destacou que um dos itens da Ata de Registro de Preço 15/2012 da ALMT, vale dizer, o item 156, Lote XXII da Ata nº 15/2012 (também presente no Contrato nº 021/2012), que se referia a “Livros até 80 páginas", apresentou preço superior ao constante da Ata de Registro de Preço da SAD/MT.
Pontuou, ademais, que para além do sobrepreço no mencionado item, a Secretaria adquiriu 90 mil unidades, gerando uma diferença da ordem de R$ 162.285,30. Além disso, aduz que a SECOM/MT, no período de 100 dias, adquiriu, ao todo, 180.000 unidades do referido item, duplicando o dano inicial, resultando em um prejuízo ao erário da ordem de R$ 324.570,60, valor pago a maior na compra de 180 mil unidades do material "Livros até 80 páginas”.
Indigitou a prática de ato de improbidade pelos requeridos, que teriam, durante o exercício de cargo público, infringido intencionalmente preceitos legais, a exemplo do Decreto Estadual 7217/2006 e a Lei Federal 8.666/93, violando, outrossim, o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como ocasionaram um dano de R$ 324.570,60 aos cofres públicos.
Pugnou liminarmente pela concessão de indisponibilidade de bens, e no mérito, pediu a procedência da ação para condenar Carlos Eduardo Tadeu Rayel e Elpídio Spiezzi Júnior pela prática de ato de improbidade administrativa, considerando que suas condutas provocaram danos ao erário e violação aos princípios administrativos, e ao ressarcir integralmente o dano sofrido pelo erário no montante de R$ 324.570,60 acrescidos de correção monetária e juros de mora, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em sua decisão, o juiz Bruno D' Oliveira disse que verificou a inexistência de provas de conduta dolosa cometida pelos denunciados.
Além disso, afirmou que “não se vislumbra em que medida a contratação em tela teria sido diretamente efetuada pelos réus, visto que se tem nos autos a informação de que estes seriam responsáveis apenas por indicar os itens a serem adquiridos, sendo a correlata contratação efetuada diretamente pelo Núcleos Sistêmico integrante da estrutura do Estado, órgão criado por lei dentro da estrutura do Estado de Mato Grosso para efetuar aquisições de diversos insumos e bens em favor de diversas Secretarias do Estado, centralizando o controle de gastos e deixando às mencionadas Secretarias o exercício exclusivo de suas atividades fins”.
“Com efeito, malgrado os requeridos tenham encetado o procedimento tendente à contratação em pauta, é de ser ver que o mencionado Núcleo Sistêmico, atrelado à Governadoria do Estado, detinha, por força de Lei, a atribuição de concentrar os procedimentos de aquisições de produtos, materiais e outras necessidades, com o fito de viabilizar uma melhor fiscalização e uso do dinheiro público. Assim, tem-se, ao menos por crível a alegação de que os recorrentes não detinham atribuições para realizar diretamente a contratação ora combatida, que teria necessariamente de tramitar pelo Núcleo Sistêmico, conforme apontaram também as testemunhas ouvidas. De outro lado, não se dá nos autos a comprovação de que a contratação em causa teria causado efetivo dano ao Erário, por não existir a comprovação de que o cumprimento integral do contrato, considerando valores globais, teria sido desvantajoso para a administração”, sic decisão.
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