O juiz da 25ª Zona Eleitoral, Elmo Lamoia de Moraes, cassou o mandato do vereador por Pontes e Lacerda (a 445 km de Cuiabá), Donizete Barba da Silva (Solidariedade), por fraude na cota de gênero na eleição de 2020. A decisão cabe recurso.
A decisão atende Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Na denúncia aponta que após a renúncia da candidata Ilza Maria Nascimento de Carvalho em 29 de outubro de 2020, o Partido Solidariedade decidiu lançar candidatura fictícia de Keila Bezerra, para aparentemente cumprir a cota de gênero de 30% de candidatura feminina.
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“A candidata Keila Bezerra obteve zero votos na eleição de 2020, sendo que utilizou verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagar cabos eleitorais que eram seus amigos e parentes, mas nenhum deles votou na candidata. Além disso, a requerida Keila Bezerra não fez qualquer postagem de cunho eleitoral nas redes sociais, (..) a mesma não pediu voto a conhecidos durante o período de campanha eleitoral”, diz trecho extraído da ação.
No pedido, o MPE requereu o reconhecimento da prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais do Partido Solidariedade; a desconstituição de todos os mandatos proporcionais obtidos pela legenda, do titular e dos suplentes impugnados; e declarados nulos todos os votos do Partido Solidariedade de Pontes e Lacerda na eleição proporcional, possibilitando nova contagem dos votos.
Em sua defesa, o Diretório Municipal do Solidariedade alegou que a candidata Keila Bezerra não teve tempo hábil para fazer campanha como os demais candidatos, mas contratou cabos eleitorais, distribuiu panfletos e veiculou propaganda em emissora de televisão.
Em sua decisão, o juiz Elmo Lamoia, afirmou que ficou verificado indício da candidatura fraudulenta de Keila Bezerra “no fato de ter recebido zero voto em ambas as eleições que participou como candidata filiada ao Partido Solidariedade (2016 e 2020), sendo, portanto, notório o seu desinteresse em ser detentora de cargo eletivo”.
Ainda segundo o magistrado, restou demostrado que a suposta candidata não fez a devida veiculação de qualquer propaganda eleitoral em suas redes sociais, a fim de que sua candidatura fosse conhecida pela população, nem há provas de que tenha pedido votos.
“Ficou demonstrado que a candidatura de Keila foi registrada apenas para suprir a vaga deixada pela candidata Ilza Maria Nascimento de Carvalho com sua renúncia, e não para efetivamente lançar uma candidata apta a concorrer no processo eleitoral e angariar votos, situação que era de conhecimento de Keila, já que não soube explicar com precisão em seu depoimento quais atos de campanha teria realizado, portanto, concorreu para a fraude. Assim, do acervo fático-probatório exposto, ficou demonstrada a intenção fraudulenta presente nos interesses do partido em manter seu DRAP por meio de candidatura fictícia”, diz trecho da decisão.
Ao final, o juiz concedeu a seguinte decisão: “JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR A NULIDADE de todos os votos atribuídos ao partido SOLIDARIEDADE na eleição proporcional para o cargo de vereador do município de Pontes e Lacerda e consequentemente desconstituir o mandato do vereador Donizete Barba da Silva e o diploma dos vereadores suplentes Cibelly de Queiroz Carvalho, João Monteiro de Souza Neto, José Pereira Sobrinho, Kairo Polo do Carmo, Márcia Ponte da Cruz Gonçalves, Marinei Machado da Silva, Micheli Patrícia da Silva Aquino, Pedro Alves Machado, Sebastião Santiago, Uisllin Solaris Tejada, Valdecir Moreira de Souza, Valmir José Leme e Valter Luiz dos Santos Júnior. DETERMINO a realização de uma nova totalização de votos, como novo cálculo do quociente eleitoral, para que as cadeiras da câmara de vereadores do município de Pontes e Lacerda/MT sejam reajustadas, conforme os votos válidos, excluídos os destinados aos requeridos para o cargo de vereador e, consequentemente, DETERMINO diplomação dos eleitos e suplentes que se beneficiarem da recontagem de votos. Por fim, com fulcro no art. 22, inc. XIV da Lei Complementar n° 64/90 c/c art. 175, § 3° e 4°, do Código Eleitoral, DECLARO A INELEGIBILIDADE de Keila Bezerra que comprovadamente concorreu para a prática do ato, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (2020).
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