O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido de liminar do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear R$ 40 mil da vereadora de Cuiabá, Edna Sampaio (PT) por suposto ato de improbidade administrativa em decorrência do uso ilegal da Verba Indenizatória da sua chefe de gabinete. A decisão é da última terça-feira (21.11).
O MPE ingressou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Edna apontando que existe evidências de que ela teria requisitado que as verbas indenizatórias de chefe de gabinete parlamentar fossem transferidas para outras contas bancárias, sob o pretexto de centralizar os recursos para a execução do mandato coletivo.
A análise técnica realizada pelo Centro de Apoio Operacional do Conhecimento e Segurança da Informação (CAOP/CSI) do Ministério Público de Mato Grosso apontou que as verbas estavam sendo utilizadas para cobrir despesas que não se encaixavam nos fins específicos previstos pelas Leis Municipais nº 6.628/2021 e nº 6.902/2023. Isso inclui despesas de transporte, alimentação, combustível e hospedagem que não estavam relacionadas às atividades legislativas externas, como deveriam ser.
Além disso, a vereadora teria confundido a destinação de diferentes verbas indenizatórias, misturando os recursos destinados à verba indenizatória de chefe de gabinete parlamentar, verba indenizatória de vereadora e auxílio transporte. Essa confusão teria desvirtuado a finalidade dessas verbas, que deveriam ser usadas para fins específicos.
Ao final, o Ministério Público requereu a decretação de indisponibilidade de bens da parlamentar no patamar de R$ 40.000,00 valor que corresponde ao valor do enriquecimento ilícito, acrescido do valor pleiteado a título de dano moral coletivo, e no mérito a condenação dela por improbidade administrativa.
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Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que o MPE deixou de apontar nos autos “perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil no processo, consubstanciado na dilapidação ou ocultação patrimonial, passíveis de frustrar eventual ressarcimento ao erário”.
Ainda segundo o magistrado, a demonstração do “periculum in mora, decorrente de dilapidação ou ocultação patrimonial, pressupõe uma investigação patrimonial prévia, a cargo do autor, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu”.
“Destarte, uma vez ausentes, ao menos neste momento processual, a satisfação de todos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação”, diz trecho da decisão.
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