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VGNJUR Domingo, 08 de Janeiro de 2023, 09:57 - A | A

Domingo, 08 de Janeiro de 2023, 09h:57 - A | A

decisão judicial

Juiz afasta falta grave de Sandro Louco, mas nega reduzir pena por crime cometido dentro da PCE

Magistrado manteve condenação de 34 anos de prisão por crime cometido dentro da Penitenciária Central do Estado

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, deferiu pedido de Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, e reconheceu a prescrição de falta grave e alterada a data-base para cômputo da progressão de regime penal. Porém, o magistrado, negou reduzir a pena dele em mais de 34 anos. O acórdão da decisão foi disponibilizado na sexta-feira (06.01).

Consta dos autos, que Sandro Louco foi condenado em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela prática de falta grave ocorrida quando da sua permanência na Penitenciária Federal em Catanduvas (Paraná).

Em 28 de julho de 2017, os servidores da unidade prisional estavam entregando aos internos o jantar e os barbeadores. Na ocasião um dos detentos perguntou sobre o tempo que seria destinado para o barbeamento, e um dos servidores respondeu que seria 40 minutos para a realização da higiene. Todavia alguns internos ficaram insatisfeito com o tempo, sendo um deles Sandro Louco, que passaram a adotar atitudes nada compatíveis com a situação, em afrontamento a ordem e a disciplina.

“Sandro Silva Rabelo xingou os agentes dizendo palavras do tipo: você não sabe de nada, não sabe trabalhar, são uns bostas que aqui dentro vocês acham que mandam, ninguém era mais homem que ele”, diz trecho extraído do PAD.

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A defesa de Sandro Louco entrou com petição requerendo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da falta grave, ante o decurso de lapso temporal superior a três anos da data do fato, mantendo incólume a data base utilizada para fins de progressão de regime.

Sendo reconhecida a prescrição, a defesa pediu o reconhecimento da extração do memorial da pena de 34 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, relativa ao crime, supostamente praticado em 03 de agosto de 1996 [período que estava preso na Penitenciária Central do Estado] ante a inexistência de Guia para sua instrução do PEP.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Fidelis, disse que é razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional de três anos se computa a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.

Segundo o magistrado, embora devidamente apurada, via Procedimento Administrativo Disciplinar, a falta grave cometida por Sandro Louco em 28 de julho de 2017, até a presente data, não foi homologada. “Desse modo, foi transcorridos mais de 03 anos desde a sua ocorrência. A guisa de informação, o PAD em tela foi sentenciado em 26/05/2020, todavia o procedimento apenas aportou a este PEP em sua integralidade na data de 28/08/2020, ou seja, quando da sua chegada a este Juízo já se encontrava prescrita”, diz decisão.

No entanto, Fidelis negou a redução da pena sob justificativa de documentos confirma a existência de sentença penal definitiva em nome Sandro Louco a 34 anos, 03 meses e 10 dias, “de modo que manutenção de tal reprimenda não reflete prejuízo ao recuperando, devendo, todavia, ser regulariza a sua permanência no feito”.

“Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão defensiva apresentada para DECLARAR a prescrição da pretensão executória referente ao PAD de mov. 80.1, amparado na jurisprudência dominante e com fundamento no artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro”, sic decisão.

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