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VGNJUR Terça-feira, 14 de Março de 2023, 10:34 - A | A

Terça-feira, 14 de Março de 2023, 10h:34 - A | A

GRAMPOLÂNDIA PANTANEIRA

Juiz absolve Paulo Taques e delegada em ação por grampos ilegais

Taques e delegada foram denunciados por supostamente “inventar” atentado para efetuar grampos ilegais

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a delegada Alana Derlene Sousa Cardoso e o ex-secretário Paulo César Zamar Taques, por suposto envolvimento no caso conhecido como “Grampolândia Pantaneira”. A decisão é dessa segunda-feira (13.03).

Alana Cardoso e Paulo Taques foram denunciados pelo MPE por suposta invenção de atentado contra a vida do ex-governador Pedro Taques, com intuito de grampear pessoas para atender satisfação pessoal.

Conforme o MPE restou apurado dos autos que em fevereiro de 2015, Paulo Taques, na época secretário estadual da Casa Civil de Mato Grosso, externou sua preocupação sobre um possível atentado que estaria na iminência de ocorrer em face de si e do seu primo, então governador Pedro Taques.

Ainda segundo o Ministério Público, após tomar conhecimento da suposta ameaça, a delegada Alessandra Saturino entrou em contato com Alana Darlene e repassou as informações recebidas do então secretário Chefe da Casa Civil.

“A requerida Alana, por sua vez, contando com a aquiescência de Alessandra Saturino, inseriu no pedido de prorrogação da interceptação telefônica da Operação FORTI, os numerais recebidos de Paulo Taques”, diz trecho da denúncia.

Leia Mais - Taques e delegada tornam réus por “inventar” atentado para grampear “Dama Loura e Amiguinha”

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, apontou que a alteração promovida pela Lei 14.230/2021 no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus.

“Assim sendo, considerando que a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.199, que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou que referente a conduta da delegada Alana Cardoso qual seja, “a não demonstração da necessidade da interceptação e a não comunicação ao Juízo da 7ª Vara e ao Ministério Público ou mesmo a remessa do resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado”, ele entendeu que tal conduta não caracteriza ato de negar publicidade a ato oficial ou qualquer outro elencado nos demais incisos vigentes do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

“Desse modo, levando-se em consideração que a investigação criminal corre em sigilo, excepcionando a regra da publicidade, a falta de comunicação da interceptação ao Judiciário e ao Ministério Público não ofende o Princípio da Publicidade, mas apenas às normas procedimentais previstas na Lei nº 9.296/1996, violando, pois, a legalidade, o que se subsumiria no inciso I do artigo 11, revogado pela da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021. Portanto, entendo que a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso, consistente em não ter informando ao Judiciário e ao Ministério Público acerca da inclusão de números telefônicos na interceptação é atípica, porque diz respeito à vício procedimental, praticado em violação a legalidade e não em ofensa a publicidade, o que enseja a improcedência do pedido inicial”, sic outro trecho da decisão.              

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