A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) manteve a decisão que condenou a empresa JBS S.A a indenizar uma trabalhadora que ficou um ano sem poder trabalhar devido à tendinite e bursite causadas pela atividade desenvolvida na linha de produção na unidade de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).
De acordo com os autos, o juiz substituto Marcos Antônio Idalino Cassimiro Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, condenou inicialmente a empresa ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 30 mil; indenização por danos materiais, sendo danos emergentes (despesas com tratamento) a serem comprovados nos autos; e lucros cessantes, fixando a indenização proporcional ao decréscimo sofrido no exercício de suas funções laborais, de 30/05/2016 a 18/04/2017, no valor correspondente a 50% do salário base acrescido pelos duodécimos das férias com o terço constitucional e a gratificação natalina.
O magistrado declarou ainda que no momento da alta previdenciária, em 18/04/2017, a trabalhava gozava de estabilidade acidentária por 12 meses, tornando-se nula a dispensa imotivada realizada no dia 08/09/2017, e condenou a JBS na obrigação de proceder à anotação na CTPS obreira da data de dispensa, em 18/04/2018, e a efetuar os depósitos do FGTS e multa de 40%, bem como no pagamento de indenização substitutiva relativa aos salários de 08/09/2017 a 18/04/2018, com os reflexos legais, além da integração ao tempo de serviço para todos os fins, inclusive para diferenças das verbas rescisórias.
Porém, a JBS ingressou com Recurso alegando que a doença diagnosticada é de origem multifatorial e degenerativa, e que não há qualquer nexo de causa ou de concausa que justifique sua responsabilização extracontratual, mormente o preenchimento dos requisitos para a responsabilidade civil subjetiva.
No pedido, ela requereu a exclusão das condenações, pugnando pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a exclusão do dano material, lucros cessantes, em razão da percepção do auxílio previdenciário, e, por conseguinte, das multas fixadas.
A trabalhadora, por sua vez, sustentou que a incapacidade está ativa para o cargo exercido na Ré no percentual de 100% e pede o pensionamento vitalício.
O relator do Recurso na 1ª Turma Primeira do TRT/MT, O desembargador Paulo Barrionuevo, apontou que em regra as doenças degenerativas não têm nexo de causa com a função desempenhada, podendo surgir a qualquer momento, inclusive em pessoas que exerçam atividade sem esforço físico e até mesmo sedentárias.
Ainda segundo ele, existem situações em que as atividades realizadas atuam como desencadeador para o aparecimento precoce da doença, como, segundo o magistrado, seria o caso da tendinite e bursite sofridas pela operadora de produção, conforme apontou o laudo médico, cuja atividade foi causa indireta das lesões, resultantes dos esforços repetitivos com a sobrecarga funcional no ombro.
“DECIDIU, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário interposto pela Ré e integralmente do apelo adesivo da Autora, bem assim das contrarrazões ofertadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Reclamada para reduzir o valor arbitrado para compensação do dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao apelo da Autora, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Juíza Convocada Rosana Caldas e pelo Desembargador Tarcísio Valente”, diz trecho extraído do acórdão.
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