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VGNJUR Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 15:24 - A | A

Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 15h:24 - A | A

pré-candidato a prefeito

Irmão de deputado é multado por divulgar jingle com pedido explícito de votos

Irmão do deputado Max Russi, Alexandre Russi é pré-candidato a prefeito de Juscimeira

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 14ª Zona Eleitoral, Pedro Flory Diniz Nogueira, determinou que o pré-candidato a prefeito de Juscimeira, o empresário Alexandre Russi (PL) exclua vídeo com um jingle que contém pedido explícito de votos. O magistrado ainda aplicou multa R$ 5 mil pelo ilícito eleitoral. A decisão é do último domingo (07.07).

Alexandre foi prefeito de São Pedro da Cipa por dois mandatos e é irmão do deputado estadual, Max Russi (PSB). Mas, segundo representação, protocolada pelo atual o prefeito de Juscimeira e pré-candidato à reeleição, Moisés dos Santos (União), o empresário vem usando de meio ilícito para divulgar seu nome no município.

Santos relatou que Alexandre publicou em seu perfil no Instagram um jingle que contém pedido explícito de votos, empregando magic words, as quais não se enquadram nas hipóteses permitidas pela legislação eleitoral.  

Na representação consta a transcrição do jingle. “O trabalho é agora, você pode perceber. Uma escolha errada bota tudo a perder. Por isso vamos em frente com quem trabalha e conhece. Juscimeira é que ganha, (...) Alexandre Russi é experiente, sabe trabalhar, tem competência comprovada, posso confiar”, sic transcrição.  

Em sua decisão, o juiz eleitoral Pedro Flory afirma que os termos “uma escolha” e “Juscimeira é quem ganha” transmitem a mensagem: “se você, eleitor, votar em mim, eu ganho e Juscimeira também; a palavra escolha” pode ser facilmente substituída por voto”.  

O magistrado destacou ainda que o conjunto dos trechos mencionados acima não há dúvidas de que o jingle de Alexandre Russi viola a legislação, vez que enaltece as qualidades pessoais do pré-candidato, invocando tal condição como justificativa para melhor opção de voto.  

“Ante o exposto, JULGO PROCECENTE A REPRESENTAÇÃO, confirmando a tutela alhures deferida para determinar que o representado remova de sua rede social Instagram o jingle publicado no link https://www.instagram.com/p/C69ZNG3PBN6/, nos termos do art. 38, § 4º da Res. TSE 23610/19 combinado com o art. 17, §1º da Res. TSE 23608/2019. Aplico multa, com fundamento no art. 36 da Lei das Eleições, no mínimo legal, equivalente ao valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), por se a primeira publicação.

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