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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Junho de 2022, 13:40 - A | A

Sexta-feira, 03 de Junho de 2022, 13h:40 - A | A

recurso acolhido

Investigado por desvios na gestão Silval consegue desbloquear dinheiro investido em aplicação financeira

Servidor é investigado por desvio na obra de ampliação e pavimentação do aeroporto de Rondonópolis

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu pedido do servidor público, José Carlos Ferreira da Silva, e mandou desbloquear R$ 48.480,00 mil na Ação Civil Pública que supostas irregularidades na execução de contratos na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é da última terça-feira (31.05).  

Em novembro de 2020, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública contra José Carlos Ferreira; o ex-secretário Cinésio Nunes de Oliveira; os servidores Esmeraldo Teodoro e Pedro Maurício Mazzaro; a empresa Ensercon Engenharia Ltda, Marcílio Ferreira Kerche (sócio-proprietário da Ensercon); a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda e Sílvio Ramão Medina (sócio-proprietário da SSM), por suposto desvio de recursos públicos destinados à execução de obra de ampliação e pavimentação do aeroporto de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá).  

A defesa do servidor entrou com recurso alegando que a quantia foi indevidamente bloqueada, porquanto o valor alcançado pela decisão é impenhorável à luz do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.  

Segundo ele, o dispositivo alcança não apenas a quantia de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também outras aplicações financeiras. Diante disso requereu o provimento do agravado para determinar a liberação do valor bloqueado.  

O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apontou que é indiscutível a importância das medidas constritivas para fins de eventual ressarcimento ao erário, e descabe ignorar a proteção legal conferida à quantia atingida pela decisão judicial atacada sendo, portanto, ilegítimo o bloqueio da parcela.  

Ainda segundo o magistrado, restou caracterizada que a constrição se deu sobre a totalidade do valor de R$ 79.344,60 de sua conta corrente, torna-se imperiosa a confirmação da liminar para permitir que a penhora incida apenas sobre a quantia que exceder o limite de 40 salários-mínimos.  

“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que seja desbloqueado apenas o montante referente a 40 (quarenta) salários-mínimos, em favor do agravante”, diz trecho do voto.

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