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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019, 07:51 - A | A

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Escutas Ilegais

Inquéritos do Naco podem alterar provas da Grampolândia, aponta MPE

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

promotores do Naco

Promotores do NACO

As documentações que levaram o Núcleo de Ações de Competência Originária (NACO) arquivar Procedimentos Investigatórios Criminais e Notícias Fatos podem alterar as provas da ação penal movida pelo Ministério Público contra militares, por suposto envolvimento no esquema de escutas ilegais operadas em Mato Grosso no ano de 2014. A informação consta do parecer do promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza, inserida nos autos, que tramita na Décima Primeira Vara Criminal Especializada Justiça Militar.

Respondem pela ação penal os policiais militares: coronel Zaqueu Barbosa, coronel Evandro Alexandre Ferraz Lesco, coronel Ronelson Jorge de Barros, tenente coronel Januário Edwirges Batista e o cabo da Polícia Militar Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior.

No parecer do MPE, o promotor destaca ciência dos pedidos de perdão judicial ou redução de pena, solicitados pelas defesas dos coronéis Zaqueu Barbosa e Alexandre Lesco, bem como do cabo Gerson – por entenderem ter colaborado com as investigações além de pedirem pelo reconhecimento unilateral de suas delações premiadas. Porém, Allan Sidney cita a importância de juntar aos autos as provas que levaram o Naco a arquivar os procedimentos investigativos.

Conforme o promotor, ele juntou aos autos todos os inquéritos citados, por lealdade processual, mas, enfatiza que os expedientes advindos do Naco, cingiram-se a trazer cópias das promoções de arquivamentos, porém, desprovidas da documentação que embasaram as referidas decisões.

“A exemplo, em análise da promoção de arquivamento lançada no Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2019 (SIMP n. 010118-001/2019), verifica-se claras menções a um documento consistente em um Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel (Placas Wytron), firmado entre o, à época, Procurador-Geral de Justiça Marcelo Ferra de Carvalho e o Secretário Adjunto da SESP Alexandre Bustamante dos Santos, o qual, não fora efetivamente trazido a lume, o que, ao nosso sentir, se mostra indispensável, em resguardo a princípio do contraditório” destaca.

Tal postura, conforme o promotor, visa também prestigiar o princípio da lealdade processual, oportunizando às partes que tenham acesso não só às razões ministeriais que levaram às promoções de arquivamento, mas também aos fundamentos fáticos (documentos, oitivas, etc.), que alicerçaram as decisões.

E complementa: “Destarte, em consonância com o acima aduzido e, analisando individualmente os quatro procedimentos investigatórios advindos do NACO, mister se faz que seja oficiado àquele órgão de execução do MPMT, a fim de que seja remetido a este Juízo cópia integral dos aludidos procedimentos, para a devida juntada ao feito, oportunizando-se ao Ministério Público, empós, às assistências de acusação, e a posteriori, às ilustres defesas, para, querendo, requerem o que entenderem de direito”.

Quanto ao pedido do cabo Gerson, o promotor diz que verificou que, além de prova consistente em termos de declarações prestadas junto ao Naco, o cabo faz-se menção à juntada de quatro mídias digitais disponibilizadas fisicamente à Secretaria da 10ª Vara, e que embora ainda não teve acesso ao conteúdo das mídias, verifica-se, outrossim, através dos termos de declarações do cabo Gerson, “potencial mudança do panorama processual, em especial em relação codenunciado coronel Ronelson Jorge Barros.

Pois, segundo relata o promotor, no depoimento cabo Gerson afirmou: “Que o software foi instalado ainda, a título de teste, em um notebook da casa militar, que era utilizado pelo Coronel Barros (…)” (sic).

O promotor destaca a necessidade da juntada de toda documentação em poder do Naco, o que pode alterar a verdade processual – as provas do processo. “Daí se verifica a indispensabilidade da juntada de toda a documentação a ser solicitada junto ao NACO, para uma melhor análise completa, o qual, pode inclusive alterar a constelação probatória, como acima aventado” explica o promotor.

Diante disso, requer: “em consonância com o acima esposado, o Ministério Público pugna seja oficiado ao NACO, solicitando-se a remessa integral do Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2019 (SIMP n. 010118-001/2019), do Procedimento Investigatório Criminal n. 08/2019 (SIMP n. 009931-001/2019), bem como da Notícia de Fato - SIMP n. 009923- 001/2019 e Notícia de Fato - SIMP n. 009920-001/2019”.

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