Um hospital foi responsabilizado por falha na identificação de paciente que usou carteirinha de amiga. No julgamento de Apelação Cível, apresentado pela unidade hospitalar, os membros da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão de 1º Grau que condenou hospital e paciente ao pagamento de dano material à operadora de plano e saúde.
O caso
Uma operadora de plano de saúde apresentou ação contra mulher e hospital- maternidade por dano material causado após uso do benefício por terceiro. Conforme a operadora, uma cliente do plano forneceu seu cartão para outra mulher, que recebeu atendimento médico-hospitalar.
Apesar de a mulher alegar que tentava salvar a vida de sua amiga, o magistrado da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis destacou que a nobreza do ato não anula o delito cometido e mais: é vedado pelo Direito Brasileiro “beneficiar-se da própria torpeza”.
No mesmo pedido, a operadora de saúde apontou negligência do hospital na identificação da paciente, que no ato da internação apresentou apenas a certidão de nascimento, o que não permitiu a conferência com fotos.
Na decisão de 1º Grau, a beneficiária do plano de saúde e a unidade hospitalar foram condenadas, solidariamente, a restituir o plano de saúde em R$ 25.788,51.
Recurso
A unidade hospitalar apresentou recurso de Apelação Cível para reforma da sentença. Argumentou que não deveria figurar no polo passivo da ação, pois apenas prestou atendimento médico à paciente e seguiu os procedimentos de identificação e contato com o plano de saúde. Além disso, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, agiu de boa-fé e seguiu os protocolos médicos e administrativos para o atendimento da paciente.
Julgamento
O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, que manteve a sentença inicial. Para magistrado, a responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
“Na qualidade de prestadora de serviços médicos, tinha o dever de agir com diligência na identificação da paciente, o que não ocorreu. Ao aceitar documentos de identificação manifestamente inválidos, possibilitou a ocorrência de fraude e causou danos à apelada. Ademais, o dano suportado pela apelada, consistente no pagamento indevido de despesas médico-hospitalares, decorreu não apenas da conduta da paciente e da beneficiária do plano de saúde, mas também da conduta negligente da apelante. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação”.
O magistrado destacou que a diligência exigida na identificação da paciente não foi observada pelo hospital. Dessa forma, o relator entendeu que a apelante agiu com culpa e deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil.
“No caso, a paciente apresentou, em um primeiro momento, apenas a carteira do plano de saúde e a certidão de nascimento, documento que não é suficiente para comprovar a identidade de pessoa maior de idade. Desse modo, observa-se que o dano suportado pela apelada decorreu da conduta negligente da apelante, que possibilitou a ocorrência de fraude. Logo, há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, escreveu o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
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