O juiz de direito Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido de liminar da Havan Lojas de Departamentos Ltda no qual a empresa requer a extensão do horário de funcionamento em Várzea Grande, passando das 8h00 e 18h00 para 06h00 às 21h00 – conforme decreto municipal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A Havan impetrou com Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, contra ato acoimado ilegal perpetrado pela prefeita Lucimar Campos (DEM), alegando que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, denominado Hipermercado.
No pedido, a empresa afirma que pelo fato comercializar produtos do gênero alimentício se enquadra como atividade essencial, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal 10.282/2020, que regulamenta a Lei Federal 13.979/2020, definindo os serviços públicos e atividades essenciais.
Havan alega ainda que o seu estabelecimento comercial está submetido às normas aplicáveis ao comércio varejista do gênero alimentício, representando atividade essencial e, que portanto, poderá manter o horário de funcionamento das 06h00 às 21h00 e com atendimento de 30% de sua capacidade, nos moldes do Decreto Municipal 29/2020 (assinado pela prefeita Lucimar), que alinha-se ao Decreto Federal 10.282/2020.
Ao final, a empresa requereu a concessão de liminar a fim de que possa manter o funcionamento do seu estabelecimento comercial, sem redução do horário de atendimento.
Em decisão publicada no DJE, o juiz Wladys Roberto, afirmou que não restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da medida liminar, notadamente, a relevância do fundamento do pedido, isto porque a classificação da atividade empresarial desenvolvida pela Havan destoa do contexto fático.
Conforme o magistrado, foi verificado que a Havan promove o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados, de acordo com a informação constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal. Porém, ocorre que a empresa se posiciona no mercado varejista como sendo uma loja de departamentos, que comercializa produtos de gêneros diversos, dentre eles, alguns produtos do gênero alimentício, tanto que a sua razão social é Havan Lojas de Departamentos Ltda.
Wladys Roberto cita que em consulta realizada no site da Havan foi possível constatar que o comércio de alimentos limita-se “à venda de caixas de bombons e capsulas de café, contradizendo os argumentos apresentados na inicial, notadamente, o comércio predominante do gênero alimentício”.
“Assim, em análise perfunctória, não é possível concluir, de maneira irrefutável, se, de fato, a empresa impetrante desenvolve uma atividade comercial considerada como essencial e que, portanto, poderá ter o horário de funcionamento estendido em relação às demais empresas que desenvolvem atividades consideradas não essenciais, nos moldes do Decreto Municipal n. 29/2020”, diz trecho da decisão.
Ainda na decisão, o juiz apontou que a Havan aguarde o contraditório, pois a correta classificação do ramo atuação da empresa, para fins de fiscalização municipal, não pode ser substituída pela tutela jurisdicional, dirigida apenas ao controle de legalidade do ato administrativo, a fim de que se possa melhor analisar e decidir a respeito do caso. “Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada”.
Atualmente, pela força de Decreto Municipal apenas bares, restaurantes, padarias, feiras, lanchonetes, pizzarias, supermercados, deverão funcionar entre as 6h e 21h. Estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas deverá ocorrer entre às 8h e 18h – que seria o caso da Havan.
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