O Consórcio VLT e o Governo do Estado foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 20 mil para uma moradora de Várzea Grande que fraturou o tornozelo ao prender a perna nos trilhos do VLT nas proximidades do Aeroporto Marechal Rondon. A decisão é do último dia 14, e foi proferida pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública.
A moradora C.V.C entrou com Ação de Reparação por danos morais, contra o Consórcio VLT e o Governo do Estado narrando que trabalha na empresa T.S.A.T.A., terminal de cargas, localizada na avenida Governador João Ponce de Arruda (avenida do Aeroporto), desde 2013. Apontou que sua rotina sempre foi embarcar pela manhã em um coletivo, próximo à sua residência e se dirigir ao trabalho, mas que devido às obras de construção do VLT, o ponto de parada de ônibus sofreu modificações, passando para o ponto do modal em obras.
Alegou que devido à falta de conclusão das obras, no dia 30 de janeiro de 2015, por volta das 07 horas da manhã, ela sofreu um acidente ao descer do ônibus coletivo, prendendo sua perna direita nos trilhos do modal, vindo a cair e fraturar o tornozelo direito e sofrer lesões na perna esquerda.
Sustentou que, devido ao acidente sofrido, a moradora foi submetida a procedimento cirúrgico em 09 de fevereiro de 2015, bem como ficou afastada do trabalho por 90 dias, pelo INSS, submetida a 40 sessões de fisioterapia, além dos gastos com medicação e bota ortopédica.
Ao final, requereu a condenação Consórcio VLT e o Governo do Estado relativo aos danos materiais, no valor total de R$ 635,35; e a condenação por danos morais e estéticos pela cicatriz deixada no tornozelo direito decorrente do acidente, sugerindo o valor a ser arbitrado no montante de R$ 100 mil.
Em decisão proferida no último dia 14, a juíza Anglizey Solivan, apontou que ficou demonstrado nos autos omissão/negligência para com as medidas de segurança e manutenção da obra pública, os danos provocados na vítima, e o nexo de causalidade.
“Ademais, o direito de segurança do cidadão está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que o Consórcio VLT assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao contrato de concessão. Do mesmo modo, a concessão das obras públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos causados pela concessionária, pois, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público”, diz trecho da decisão.
Sobre os danos materiais, a magistrada apontou que no tratamento da moradora, o custeio de medicamentos e bota ortopédica, no valor de R$ 635,35 foi arcado com recursos próprios, assim “não há como negar que a lesão moral é presumida, aferida ante os fatos analisados e seus consectários, haja vista a subjetividade da dor, do sofrimento, do abalo psicológico e outros danos mais”.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR, solidariamente, na proporção de 50%, o Consórcio VLT – Cuiabá e Várzea Grande e o Estado de Mato Grosso, a indenizarem a autora C.V.C., em R$ 20.000,00, a título de danos morais e estéticos, além do valor de R$ 635,35, a título de reparação pelo dano material. Os valores da condenação devem ser pagos de uma só vez, incidindo juros e correção monetária até novembro/2021 (Tema 810/STF) e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, aplicar-se-á o Índice de Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) mensalmente”, sic decisão.
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