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VGNJUR Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 08:53 - A | A

Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 08h:53 - A | A

Administrativo

Gilmar Mendes cita idade avançada de tabeliã em MT e mantém no cargo mesmo sem concurso público

Tabeliã exerce função há 40 anos em cartório de MT

Lucione Nazareth/VGNJur

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou a manutenção de Marilza da Costa Campos no cargo de titular do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, a 737 km de Cuiabá.

Na decisão, proferida na última sexta-feira (13.09), Mendes apontou que, apesar de ela não ter prestado concurso público, Marilza está há mais de 40 anos no cargo de tabeliã e possui 73 anos de idade, “tendo dedicado mais da metade deles ao exercício da função”.

Consta dos autos que o 2º Serviço Notarial e Registral de Juína foi incluído na lista de serventias vagas no edital de concurso lançado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) neste ano.

Marilza acionou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que fosse reconhecida a legalidade na manutenção da sua titularidade, contudo, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto negou monocraticamente todos os pedidos e, por fim, ainda aplicou multa de cinco vezes o salário mínimo. Na decisão, Barreto justificou que Campos ingressou no foro extrajudicial, “sem concurso público, para exercer as funções de Escrivã de Paz ad hoc do Cartório de Paz do Distrito de Juína, município de Aripuanã, em 04 de agosto de 1980.

A tabelião ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a decisão do CNJ e consequentemente sua manutenção no cargo, sob alegação de que exerce a titularidade da referida serventia extrajudicial há mais de 40 anos de forma ininterrupta.

“Embora não tenha ingressado no cartório por concurso público, a Constituição de 1988, por meio do artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, afastou a aplicação do artigo 236 de seu texto legal aos cartórios que já haviam sido oficializados pelo Poder Público, exatamente o caso da impetrante [Marilza]. Assim, entende que não poderia ter sido automaticamente retirada de sua serventia e que seus direitos devem ser preservados, por força do art. 32 do ADCT, do art. 4º, parágrafo único, “a”, da Resolução 80/CNJ e do art. 47 da Lei 8.935/94”, sic pedido.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que Marilza exerce a titularidade da serventia há mais de 40 anos, de forma regular e em conformidade com todas as normas regentes, encontrando-se, outrossim, com 73 anos, tendo dedicado mais da metade deles ao exercício da função.

Neste sentido, o magistrado destacou a idade avançada da tabeliã, bem como a confiança depositada na legislação de regência e nos atos emanados pela Administração Pública durante todo o período em que foi titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína, “é razoável que continue no desempenho da função notarial até o final do julgamento do procedimento que tramita no CNJ.

“Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, apenas para assegurar a manutenção da impetrante na titularidade do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Juína-MT até o julgamento definitivo do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004695-...Prejudicados os agravos regimentais interpostos em face da decisão liminar”, sic decisão.

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