A decisão provisória com efeito imediato, do ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que autorizou o pagamento do Auxílio Brasil de R$ 600, também liberou a concessão de R$ 150 para beneficiários do programa social que tenham filhos de até 6 anos. A decisão é desse domingo (18.12).
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Mendes concedeu liminar atendendo parcialmente ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade. Na decisão, ele autorizou que o dinheiro para o pagamento de benefícios para garantir renda mínima aos brasileiros possa ser obtido pela utilização “suplementar” de crédito extraordinário.
Gilmar Mendes citou artigo da ex-procuradora Geral da República, Raquel Dodge: “A elevação do valor do benefício para R$ 600 e a inclusão de R$ 150 para família com crianças em idade inferior a seis anos é uma expansão qualitativa, porque uma mesma ação estatal cumpre dois deveres constitucionais, o de superar a pobreza e o de proteger a família e a infância. O cumprimento do dever constitucional de dar renda básica familiar às pessoas em situação de vulnerabilidade social, instituído pela EC 114 e exigido pelo STF no MI 7300, é benefício humanitário e democrático que se concilia com a exigência constitucional de equilíbrio social e de equilíbrio fiscal, por meio da melhora da qualidade do gasto público ao longo do ano orçamentário e não só no seu início”.
Desta forma, o ministro permitiu o custeio de outras medidas que dependem de um acréscimo ao Orçamento, como o Farmácia Popular, aumento do salário mínimo e o pagamento de R$ 150 para beneficiários do programa social que tenham filhos de até 6 anos.
“Ante o exposto, defiro parcialmente as medidas formuladas pelo peticionante para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 107-A, II, do ADCT, assentar que, no ano de 2023, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no seu caput deverá ser destinado exclusivamente ao programa social de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do art. 6º, da CF, ou outro que o substitua, determinando que seja mantido o valor de R$ 600,00, e, desde já, autorizando, caso seja necessário, a utilização suplementar de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF)”, diz decisão.
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