A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal Justiça (TJMT) determinou que o Governo do Estado pague indenização de R$ 20 mil para um morador do município de Rio Branco, que ficou traumatizado ao ser alvo de agentes do Grupo Especial da Fronteira (Gefron) enquanto era transportado para Cuiabá para fazer tratamento médico. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (07.12).
Consta dos autos, S.B entrou com ação narrando que na madrugada do dia 03 de junho de 2014 estava se deslocando da cidade de Rio Branco para Cuiabá, em uma caminhonete, de propriedade da Secretaria de Saúde daquele município, a fim de realizar consulta medica especializada, quando nas proximidades da ponte sobre o Rio Cabaçal, o veículo foi atingido por vários disparos de arma de fogo, desferido por integrantes do Gefron que estavam em uma barreira policial não sinalizada - colocando em risco sua vida que por pouco não foi atingido.
Segundo ele, em razão dos fatos ficou extremamente traumatizado pois jamais passou por situação semelhante na qual correu risco de vida iminente.
No pedido, pugnou pela condenação do Governo do Estado ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 132 mil. A Justiça julgou procedente a ação para condenar o Estado a indenizar S.B em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Discordando da decisão, o Estado entrou com Recurso de Apelação sustentando que, de forma distinta do consignado na sentença, a atuação dos agentes públicos de seu no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que estavam apurando a ocorrência de roubo de uma caminhonete branca e o S.B não obedeceu a ordem de parada emanada de seus agentes.
O Estado disse que mais de um policial acenou para que o morador parasse e este não obedeceu, motivo pelo qual foram obrigados a agir se utilizando dos meios necessários para reprimir a infração penal que tomaram conhecimento, devendo ser reformada a decisão. Além disso, alegou que caso mantida a condenação, que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais uma vez que se mostram exacerbados e em dissonância com a razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do recurso, o desembargador Mario Kono, apontou que os depoimentos constantes no Boletim de Ocorrências demonstram que os policiais saíram do mato e já começaram a atirar no veículo, sem que antes fosse emitida uma ordem de parada.
Conforme ele, é possível verificar na perícia realizada pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), que o automóvel foi atingido por inúmeros projeteis de arma de fogo, não sendo possível identificar o calibre destes em razão do estado de fragmentação, mas pelos danos causados se trata de “cartucho de alta energia”.
“A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica da parte recorrida”, diz trecho do voto ao manter a decisão de pagamento de indenização.
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