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VGNJUR Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024, 14:00 - A | A

Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024, 14h:00 - A | A

ação de improbidade

Filho de Riva terá que devolver salários recebidos indevidamente no TCE; conselheiro se livra de ação

Filho de Riva terá devolver R$ 86 mil ao erário

Lucione Nazareth/VGNJur

 A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria restabelecer condenação contra o conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Alencar Soares, por improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

Consta dos autos, que Alencar Soares foi condenado inicialmente por contratar José Geraldo Riva Júnior, filho do ex-deputado estadual José Riva, para atuar no cargo de assessor no TCE, entre julho de 2006 e novembro de 2007. A ação, no entanto, apontou indícios de Riva Júnior exercia cargo “fantasma” e, por isso, ambos foram sentenciados a ressarcirem o erário, pelo valor de R$ 86.068,10.  

Além disso, foi estabelecido sanção de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil no valor do dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.  

Inconformado com a decisão, Alencar Soares entrou com recurso no TJMT afirmando que inexistiam provas que justificassem a possibilidade da prática de atos ilícitos aptos a configurar improbidade administrativa.  

Em decisão proferida em 28 de novembro do ano passado, a Câmara Temporária do TJMT anulou a condenação sob alegação de que embora seja questionável a flexibilização da carga horária concedida a Riva Júnior (que na época dos fatos cursava Medicina no mesmo horário do expediente do TCE) não cabem as punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

“Portando, conclui-se que o ato imputado ao apelante, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, eis que não comprovado o dolo específico do agente em alcançar resultado ilícito, tampouco de que recebeu vantagem indevida”, diz voto do relator juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki.  

O MPE entrou com Embargos de Declaração alegando contradição na decisão sob argumentou de que há a disparidade entre os fundamentos do julgado e suas conclusões, bem como omissão quanto à apreciação acurada dos fatos delineados no processo.  

“Ao contrário do que restou redigido no voto condutor, o juízo de origem não condenou o Embargado Alencar Soares Filho pela prática do ato previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, mas unicamente pelo ato do artigo 9º, caput da mesma lei”, sic pedido.  

Ao analisar o recurso, Gilberto Lopes afirmou, que “não há que se falar em contradição, posto que a fundamentação traz a conclusão de que, apesar do reconhecimento que houve desídia na contratação, não houve enriquecimento ilícito por parte de Alencar Soares.  

“O dano ao Erário foi imposto ao outro requerido [Riva Júnior], a quem coube a condenação em reparar o prejuízo, com a devolução dos valores recebidos e que, sobre a violação aos princípios, a conduta do apelante não se amolda aos incisos da lei alterada. Ou seja, os fundamentos contrariam as alegações do Ministério Público, mas não são contraditórios”, diz voto.

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