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VGNJUR Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 16:29 - A | A

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SEM DESCONTO

Federação tenta “anular” lei que garante desconto na mensalidade escolar durante pandemia

A Federação sustenta que a pandemia da Covid-19 afetou o funcionamento dos estabelecimentos de ensino privado

Rojane Marta/VGN

A Federação de Educação do Centro Oeste e Norte – FECON, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade para anular lei que garante desconto na mensalidade escolar durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da Covid-19. A ação foi proposta em plantão judiciário nessa segunda (31.01).

Na ação, a FECON requer a declaração de inconstitucionalidade do “caput do artigo 1ª, caput do artigo 2º e seu parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 3º caput, todos da Lei Estadual 11.150, do Estado de Mato Grosso, publicada em 1 de junho de 2020.

A Federação sustenta que a pandemia da Covid-19 afetou o funcionamento dos estabelecimentos de ensino privado, tendo em vista que as aulas presenciais foram suspensas, pois, o Ministério da Educação editou, no dia 17 de março de 2020, a Portaria 343/2020, dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durasse a situação de pandemia do novo Coronavírus. Logo, conforme a FECON, em respeito às recomendações das autoridades e observando o disposto na citada Portaria, os estabelecimentos de ensino em geral, fizeram grandes investimentos para se adequar à nova realidade.

Contudo, alega que, nesse período, a Assembleia Legislativa editou uma norma flagrantemente inconstitucional determinando que as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso concedessem desconto sobre o valor de suas mensalidades.

Conforme a Federação, Leis análogas foram criadas em diversas unidades da Federação, violando as normas constitucionais, inclusive entrando em choque com a Lei da Mensalidade Escolar – que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. “A atividade econômica inspira muita atenção, ainda mais com medidas legislativas que estão aos poucos inviabilizando o ensino privado no país, sendo inevitável a demissão em massa dos seus profissionais até consequente encerramento das suas atividades e consequente sobrecarga da rede pública de ensino” cita trecho da norma.

Para a Federação, é claro que a finalidade da Lei é beneficiar o não pagador e por consequência criar desequilíbrio dos estabelecimentos de ensino privados provocando graves prejuízos a categoria econômica.

“Ademais, a própria Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) prevê ao não pagador o direito de retirar a documentação/histórico escolar do estudante para escolher outra instituição de ensino (caput, artigo 6º), quer seja privada ou pública, enfim dando a liberdade de direito a educação. Qual o motivo de proibir a inserção de nomes nos órgãos de proteção de crédito” complementa.

Segundo a FECON, com efeito, o tabelamento inconstitucional de preços tem por efeito reduzir artificial e drasticamente a receita de dezenas de instituições de ensino privado.

“Diante do contexto de crise atual, associado ainda aos efeitos futuros e desconhecidos da crise, é certo que tal redução forçada de mensalidades poderá causar uma ainda mais acentuada crise nas próprias instituições de ensino, gerando (1) cortes de posições de trabalho, (2) redução na qualidade da prestação do serviço público educacional, e, o que é mais grave, (3) a impossibilidade econômica de sequer se manter o funcionamento de instituições de ensino diversas” defende.

Ainda, cita que o serviço foi prestado, o estabelecimento precisa receber a concessionária de energia e água não suspenderam ou deram desconto na cobrança das empresas, o fisco não suspendeu ou deu desconto, demais fornecedores igualmente não suspenderam ou deram descontos em sues serviços prestados aos estabelecimentos de ensino.

“Os proprietários já não sabem mais o que fazer, pois, a conta chega e a receita não entra em virtude do abalo causando pela Lei ora pelejada, é justo? Será que a Lei em contenda não está criando mais desemprego e desigualdade social? Não sabemos até quando os estabelecimentos aguentarão tal fardo imposto a eles pelo Estado de Mato Grosso através da Lei objeto da ADI” reforça. V

 

Redistribuição – Em decisão proferida na noite dessa segunda (31.01), o desembargador Luiz Ferreira da Silva, pediu a redistribuição dos autos.

“Embora esta ação tenha sido ajuizada em sede de plantão judiciário noturno, a análise da pretensão deduzida não comporta apreciação em sede de plantão judicial, no qual, como é cediço, devem ser atendidas apenas medidas urgentes que não possam ser realizadas no horário normal de expediente, ou quando o caso demandar a interposição da medida no período extraordinário para evitar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (§ 1º, a e f do art. 1º da Resolução n. 10/2013/TP), de modo a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional devida aos cidadãos de que dela venham necessitar em dia não útil e que não tenham condições de aguardar o retorno do expediente forense ordinário. E tal assertiva se impõe, porque, o próprio autor afirmou na exordial que a Lei impugnada foi publicada em 1º junho de 2020, ou seja, há seis meses, ficando clara a possibilidade da interposição desta actio em dia e horário normal de expediente forense. Desse modo, não obstante, o encaminhamento destes autos a este plantonista, tenho por incabível a minha manifestação, devendo a pretensão deduzida na prefacial ser examinada pelo (a) relator (a) sorteado (a), preservando, assim, o princípio do juiz natural. Posto isso, deixo de apreciar a postulação vindicada pela requerente, determinando à Secretaria Plantonista que providencie, com a urgência que o caso requer, a regular distribuição da presente ação” diz decisão.

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