A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) negou recurso e manteve condenação aos proprietários de uma fazenda localizado no município de Luciara (a 1.180 km de Cuiabá) a pagar indenização de R$ 100 mil e pensão mensal de R$ 1.200,00 para viúva de um vaqueiro que morreu após sofrer queda em montaria realizada na propriedade rural.
Consta dos autos, que R.N.S trabalha como vaqueiro na propriedade rural e juntamente com um colega foram soltar cerca de 30 vacas no pasto. Na lida com o gado, o burro em que ele estava montado se assustou, rumou para uma moita e o vaqueiro acabou caindo. O companheiro o acudiu, transportando-o ainda consciente na moto até sua residência.
Na ação, cita que o trabalhador chegou a ser encaminhado para uma unidade de saúde de Vila Rica e posteriormente transferido para o Hospital de Palmas (Tocantins) para a qual a companheira do vaqueiro chegou a se mudar, em uma quitinete, para acompanhar o tratamento. Mas as providências não foram suficientes e em julho de 2016, ele faleceu.
Diante disso, a viúva do trabalhador ingressou com Ação Trabalhista na Vara do Trabalho de Confresa. Em julho de 2019, a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento de R$ 100 mil à viúva pelo dano moral, além de pensão mensal no valor de R$ 1.200,000 pelos danos materiais a ser pago até 22/03/2049, data em que o trabalhador falecido completaria 75 anos, ou quando a pensionista vier a óbito.
Porém, os proprietários da fazenda ingressaram com recurso no TRT/MT alegando não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro “não estava com chicote na mão e nem roseta no pé".
O relator do pedido, desembargador Tarcísio Regis Valente, negou o pedido sob justificativa que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.
Além disso, ele manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT.
“A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 5ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os recursos interpostos pela 1ª Ré e pela Autora, bem como das contrarrazões que lhes foram ofertadas, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator que foi seguido pelo Desembargador Paulo Barrionuevo e pela Juíza Convocada Rosana Caldas”, diz trecho da decisão.
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