O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou recurso do delegado de Polícia de Mato Grosso, Flávio Stringueta e o manteve submetido à censura, sem poder emitir opinião sobre o Ministério Público do Estado.
Stringueta ingressou com Reclamação, com pedido liminar, no STF, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que deferiu tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação Mato-Grossense do MP e determinou que ele se abstivesse de emitir ataques ao Ministério Público do Estado, bem como a seus membros, a própria instituição, inclusive em redes sociais sob pena de multa de R$ 5 mil. Leia mais sobre a retaliação: Delegado perde cargo após artigo contra compra de Iphones com dinheiro público
No recurso, Stringueta afirma contradição da ADPF 130, “que garante o exercício pleno da liberdade de expressão, vedando sobretudo, a censura prévia no país, motivo pelo qual não há como prevalecer os efeitos da decisão reclamada”. Ainda, aduz haver, no ato reclamado, censura prévia ao direito de crítica e manifestação e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada.
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Contudo, Fachin destaca que em que pese argumentação da decisão reclamada, a fundamentação ali apresentada não tratou de qualquer dispositivo da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). “Articulou-se tão somente com a liberdade de manifestação e expressão e a possibilidade da existência de abusos no exercício de tais liberdades, cotejando com a proteção constitucional da intimidade, da vida privada da honra e da imagem. Ou seja, a partir da análise dos fatos apresentados, o magistrado de piso socorreu-se dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição da República e do Código de Processo Civil para acolher a medida liminar pleiteada” enfatiza.
O ministro argumenta que a decisão de primeiro grau, que determinou que Stringueta se abstenha de emitir opiniões que ataquem a imagem do Ministério Público local e a honra dos membros não se fundamentou na Lei de Imprensa, objeto de julgamento da ADPF 130, mas no Código Civil e na Constituição Federal. “Assim, não há que se falar em preservar a garantia da decisão proferida na citada ADPF, porquanto a decisão reclamada, no ponto impugnado, não contraria o paradigma de confronto” ressalta.
Conforme Fachin, com o propósito de aclarar a discussão, impõe-se consignar que a ADPF 130, apesar de tratar da liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de censura prévia, não esgotou – e nem poderia – a matéria. “Seu julgamento circunscreveu-se à análise acerca da recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pela Constituição Federal de 1988 e à necessidade de se proceder interpretação conforme a Constituição de alguns de seus artigos, não se permitindo que se potencialize, de forma ampla, geral e irrestrita, sua ratio decidendi para abarcar situações não previstas ou dessemelhantes” diz.
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Para Fachin, apesar da presente controvérsia tangenciar algumas matérias tratadas na ADPF 130, falta à decisão reclamada a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, o que inviabiliza a admissibilidade da reclamação.
“Diante de todo o exposto, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo quanto ao tema, com base nos arts. 21, §1º e art. 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar” decide Fachin.
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